# Registro público: STJ — 3202460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b8afdfd8c13b9ebadda5c2524ab20874aa38aad266fc1f72f1b089dde006418

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442157
- **Número de registro na fonte:** 202600847790
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E,
 V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, com aplicação, por analogia, da Súmula
 182/STJ ao agravo em recurso especial, diante da ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da inadmissão proferida na
 origem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 regimental são aptas a infirmar o fundamento da decisão agravada,
 isto é, a omissão dialética imputada ao agravo em recurso especial
 quanto aos óbices da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ, à luz da
 incindibilidade da decisão de inadmissão firmada no EAREsp n.
 746.775/PR.

### III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
 único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o
 entendimento firmado no EAREsp n. 746.775/PR; a ausência de
 impugnação específica, no agravo em recurso especial, a dois dos
 três fundamentos autônomos da inadmissão (Súmula 283/STF e Súmula
 7/STJ) atraiu a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo
 Civil e da Súmula 182/STJ àquele recurso, fundamento não infirmado
 pelas razões do agravo regimental.
 4. A impugnação dirigida à Súmula 284/STF não substitui nem supre a
 impugnação ao óbice efetivamente aplicado na origem (Súmula
 283/STF), por se tratar de hipóteses distintas: a primeira versa
 sobre deficiência intrínseca das razões recursais, enquanto a
 segunda exige a impugnação simultânea de todos os fundamentos
 autônomos suficientes do acórdão recorrido.
 5. A alegação genérica de distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica, desacompanhada de indicação precisa de como
 tal tese foi articulada no agravo em recurso especial para afastar a
 incidência da Súmula 7/STJ, não é apta a infirmar o óbice aplicado
 na origem.
 6. A ausência de enfrentamento, nas razões do regimental, do
 precedente da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR), eixo
 argumentativo da decisão agravada, e a invocação isolada de julgado
 de Turma não demonstram distinção do caso ou superação do
 entendimento vinculante; as alegações sobre garantias processuais e
 mérito dependem da superação do juízo de admissibilidade, o que não
 se verificou.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM
 PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ APLICADA AO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E,
 V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, com aplicação, por analogia, da Súmula
 182/STJ ao agravo em recurso especial, diante da ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da inadmissão proferida na
 origem.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 regimental são aptas a infirmar o fundamento da decisão agravada,
 isto é, a omissão dialética imputada ao agravo em recurso especial
 quanto aos óbices da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ, à luz da
 incindibilidade da decisão de inadmissão firmada no EAREsp n.
 746.775/PR.
 III. Razões de decidir
 3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
 único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o
 entendimento firmado no EAREsp n. 746.775/PR; a ausência de
 impugnação específica, no agravo em recurso especial, a dois dos
 três fundamentos autônomos da inadmissão (Súmula 283/STF e Súmula
 7/STJ) atraiu a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo
 Civil e da Súmula 182/STJ àquele recurso, fundamento não infirmado
 pelas razões do agravo regimental.
 4. A impugnação dirigida à Súmula 284/STF não substitui nem supre a
 impugnação ao óbice efetivamente aplicado na origem (Súmula
 283/STF), por se tratar de hipóteses distintas: a primeira versa
 sobre deficiência intrínseca das razões recursais, enquanto a
 segunda exige a impugnação simultânea de todos os fundamentos
 autônomos suficientes do acórdão recorrido.
 5. A alegação genérica de distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica, desacompanhada de indicação precisa de como
 tal tese foi articulada no agravo em recurso especial para afastar a
 incidência da Súmula 7/STJ, não é apta a infirmar o óbice aplicado
 na origem.
 6. A ausência de enfrentamento, nas razões do regimental, do
 precedente da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR), eixo
 argumentativo da decisão agravada, e a invocação isolada de julgado
 de Turma não demonstram distinção do caso ou superação do
 entendimento vinculante; as alegações sobre garantias processuais e
 mérito dependem da superação do juízo de admissibilidade, o que não
 se verificou.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3202460 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7b8afdfd8c13b9ebadda5c2524ab20874aa38aad266fc1f72f1b089dde006418
- **SHA-256 do comentário:** bb742e5456986cd1125272c416bf54a739ea28adafc6ec25f6682e1fb471d68d
