{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15084,"origem":"stj","sha256_origem":"d957ae41874b0bff93d05dda36ad3f55147b72954a4e3332a407902721969e1f","registro_original":{"id_fonte":"000828328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"49357","numero_registro":"201502341958","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.\nAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAL. . ICMS.\nPRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PELO\nESTADO DE ORIGEM, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL\nPELO ESTADO DE DESTINO. CONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.\n1. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta\nrelatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do\nCPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo\nSupremo Tribunal Federal em repercussão geral.\n2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 628.075 RG/RS, sob\no regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: \"O estorno\nproporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em\nrazão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem\nsem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária\n(CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não\ncumulatividade.\" (Tema 490/STF).\n3. Juízo de retratação acolhido, na forma do art. 1.040, II, do\nCPC/2015.\n4. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso em\nmandado de segurança da empresa contribuinte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"20866289bbf2901500b1b8fd8d04c94d6808f026cd149b5196515932d70bcc42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
