# Registro público: STJ — 49357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d957ae41874b0bff93d05dda36ad3f55147b72954a4e3332a407902721969e1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAL. . ICMS.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PELO
ESTADO DE ORIGEM, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL
PELO ESTADO DE DESTINO. CONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta
relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do
CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 628.075 RG/RS, sob
o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O estorno
proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em
razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem
sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não
cumulatividade." (Tema 490/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Juízo de retratação acolhido, na forma do art. 1.040, II, do
CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso em
mandado de segurança da empresa contribuinte.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAL. . ICMS.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PELO
ESTADO DE ORIGEM, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL
PELO ESTADO DE DESTINO. CONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
1. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta
relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do
CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 628.075 RG/RS, sob
o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O estorno
proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em
razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem
sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não
cumulatividade." (Tema 490/STF).
3. Juízo de retratação acolhido, na forma do art. 1.040, II, do
CPC/2015.
4. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso em
mandado de segurança da empresa contribuinte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
