# Registro público: STJ — 3110474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61a72a5de0759d5e7cf6143aaec690c6cc727828c2699a3a4babf9baac21f574

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442165
- **Número de registro na fonte:** 202504391150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que,
 ao julgar agravo regimental, manteve decisão da Presidência que não
 conheceu de agravo por intempestividade do recurso especial, sob a
 alegação de omissões e contradições.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou
 contradição quanto à aplicação dos arts. 15 e 219 do CPC, por força
 do art. 3º do CPP, para contagem de prazo em dias úteis nos feitos
 penais; e (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto às
 formas de intimação, aos termos inicial e final do prazo, à ciência
 inequívoca e à necessidade de comprovação de feriado local.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem
 a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
 não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do
 entendimento firmado.
 4. O acórdão embargado enfrentou de forma direta a tese de aplicação
 subsidiária do CPC e assentou que a contagem de prazos em matéria
 penal é regida pelo art. 798 do CPP, em regime contínuo, inexistindo
 lacuna normativa apta a justificar a incidência dos arts. 15 e 219
 do CPC.
 5. O acórdão fixou as datas relevantes de intimação (15/09/2025),
 início (16/09/2025), término (30/09/2025) e protocolo (06/10/2025),
 reconhecendo a preclusão temporal e registrando a necessidade de
 comprovação de feriado local ou suspensão de expediente no ato da
 interposição, o que não ocorreu, afastando a alegada omissão ou
 contradição.
 6. A exigência constitucional de motivação, prevista nos arts. 93,
 IX, e 5º, LV, da CF/1988, foi atendida, pois o colegiado apresentou
 fundamentos suficientes sobre a inaplicabilidade do regime do CPC e
 sobre os marcos temporais da intempestividade.
 7. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os
 embargos de declaração não comportam acolhimento, sendo inviáveis os
 efeitos modificativos pretendidos.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO.
 ART. 798 DO CPP. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 15 E 219 DO CPC POR
 AUSÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que,
 ao julgar agravo regimental, manteve decisão da Presidência que não
 conheceu de agravo por intempestividade do recurso especial, sob a
 alegação de omissões e contradições.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou
 contradição quanto à aplicação dos arts. 15 e 219 do CPC, por força
 do art. 3º do CPP, para contagem de prazo em dias úteis nos feitos
 penais; e (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto às
 formas de intimação, aos termos inicial e final do prazo, à ciência
 inequívoca e à necessidade de comprovação de feriado local.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem
 a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
 não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do
 entendimento firmado.
 4. O acórdão embargado enfrentou de forma direta a tese de aplicação
 subsidiária do CPC e assentou que a contagem de prazos em matéria
 penal é regida pelo art. 798 do CPP, em regime contínuo, inexistindo
 lacuna normativa apta a justificar a incidência dos arts. 15 e 219
 do CPC.
 5. O acórdão fixou as datas relevantes de intimação (15/09/2025),
 início (16/09/2025), término (30/09/2025) e protocolo (06/10/2025),
 reconhecendo a preclusão temporal e registrando a necessidade de
 comprovação de feriado local ou suspensão de expediente no ato da
 interposição, o que não ocorreu, afastando a alegada omissão ou
 contradição.
 6. A exigência constitucional de motivação, prevista nos arts. 93,
 IX, e 5º, LV, da CF/1988, foi atendida, pois o colegiado apresentou
 fundamentos suficientes sobre a inaplicabilidade do regime do CPC e
 sobre os marcos temporais da intempestividade.
 7. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os
 embargos de declaração não comportam acolhimento, sendo inviáveis os
 efeitos modificativos pretendidos.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 61a72a5de0759d5e7cf6143aaec690c6cc727828c2699a3a4babf9baac21f574
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3110474 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 61a72a5de0759d5e7cf6143aaec690c6cc727828c2699a3a4babf9baac21f574
- **SHA-256 do comentário:** aa299dbf7e60a497e71c57dee39759efb5e4b536b48c850098991a1d1b5a76b3
