# Registro público: STJ — 2247225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 160cdefd28dad2bd885d4821453ae3f6c665d9a4c827f09b7da4bca5ebd3078c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442166
- **Número de registro na fonte:** 202504730801
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no recurso especial.
 2. A embargante sustenta vícios de contradição, omissão e
 obscuridade no acórdão embargado, afirmando: (i) contradição
 insanável entre a premissa de inércia da Defesa e os dados objetivos
 dos autos, pois o incidente de falsidade documental foi protocolado
 no mesmo dia da obtenção das declarações técnicas; (ii) omissão
 quanto à simultaneidade das datas, fato determinante que afasta a
 preclusão e a aplicação da tese de nulidade de algibeira; e (iii)
 obscuridade decorrente da adoção simultânea de premissas mutuamente
 excludentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela
 preclusão da suscitação do incidente de falsidade documental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm a finalidade específica de sanar
 ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à
 rediscussão do mérito nem à revisão do conjunto fático-probatório.
 5. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, pois consignou
 expressamente que, embora não exista prazo legal específico para a
 instauração do incidente de falsidade documental, sua deflagração
 deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade
 processual e da vedação ao comportamento contraditório, sendo
 inviável a suscitação tardia.
 6. Constou, ainda, que a revisão das premissas fáticas fixadas pelo
 Tribunal de origem demanda incursão aprofundada no acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula n. 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 omissão, contradição ou obscuridade e não se prestam à rediscussão
 do mérito nem ao reexame de provas. 2. O incidente de falsidade
 documental, embora desprovido de prazo legal específico, deve
 observar os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e
 da vedação ao comportamento contraditório. 3. A revisão das
 premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice
 na Súmula n. 7/STJ, o que impede a atribuição de efeito infringente
 aos embargos para alterar a conclusão sobre a preclusão.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
 VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no recurso especial.
 2. A embargante sustenta vícios de contradição, omissão e
 obscuridade no acórdão embargado, afirmando: (i) contradição
 insanável entre a premissa de inércia da Defesa e os dados objetivos
 dos autos, pois o incidente de falsidade documental foi protocolado
 no mesmo dia da obtenção das declarações técnicas; (ii) omissão
 quanto à simultaneidade das datas, fato determinante que afasta a
 preclusão e a aplicação da tese de nulidade de algibeira; e (iii)
 obscuridade decorrente da adoção simultânea de premissas mutuamente
 excludentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela
 preclusão da suscitação do incidente de falsidade documental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração têm a finalidade específica de sanar
 ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à
 rediscussão do mérito nem à revisão do conjunto fático-probatório.
 5. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, pois consignou
 expressamente que, embora não exista prazo legal específico para a
 instauração do incidente de falsidade documental, sua deflagração
 deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade
 processual e da vedação ao comportamento contraditório, sendo
 inviável a suscitação tardia.
 6. Constou, ainda, que a revisão das premissas fáticas fixadas pelo
 Tribunal de origem demanda incursão aprofundada no acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula n. 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 omissão, contradição ou obscuridade e não se prestam à rediscussão
 do mérito nem ao reexame de provas. 2. O incidente de falsidade
 documental, embora desprovido de prazo legal específico, deve
 observar os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e
 da vedação ao comportamento contraditório. 3. A revisão das
 premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice
 na Súmula n. 7/STJ, o que impede a atribuição de efeito infringente
 aos embargos para alterar a conclusão sobre a preclusão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 160cdefd28dad2bd885d4821453ae3f6c665d9a4c827f09b7da4bca5ebd3078c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

