# Registro público: STJ — 3222298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0eaa4a944959209f6732555180acde14099a403e37e4cf7cb178872559fc12c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442167
- **Número de registro na fonte:** 202601217354
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n.
 182/STJ.
 2. O agravante sustenta ter impugnado todos os óbices e afirma
 inexistir necessidade de reexame de provas, apenas  nova valoração
 jurídica de fatos incontroversos, defendendo a inaplicabilidade da
 Súmula n. 7/STJ.
 3. O recurso especial foi inadmitido por: (I) impossibilidade de
 exame de matéria constitucional; (II) não enfrentamento de todos os
 fundamentos suficientes do acórdão (Súmula n. 283/STF); e (III)
 incidência da Súmula n. 7/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma concreta e específica, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto à
 incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula
 n. 182/STJ.

### III. Razões de decidir

5. Constatou-se ausência de impugnação adequada e suficiente aos
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
 quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, o que impede o conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ, é indispensável
 a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
 7. A defesa não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto
 fático-probatório nem apontou fatos incontroversos aptos a permitir
 nova valoração jurídica sem reexame de provas.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar, de forma concreta e específica, todos
 os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob
 pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182/STJ E
 7/STJ. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n.
 182/STJ.
 2. O agravante sustenta ter impugnado todos os óbices e afirma
 inexistir necessidade de reexame de provas, apenas  nova valoração
 jurídica de fatos incontroversos, defendendo a inaplicabilidade da
 Súmula n. 7/STJ.
 3. O recurso especial foi inadmitido por: (I) impossibilidade de
 exame de matéria constitucional; (II) não enfrentamento de todos os
 fundamentos suficientes do acórdão (Súmula n. 283/STF); e (III)
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma concreta e específica, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto à
 incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula
 n. 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Constatou-se ausência de impugnação adequada e suficiente aos
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
 quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, o que impede o conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ, é indispensável
 a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
 7. A defesa não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto
 fático-probatório nem apontou fatos incontroversos aptos a permitir
 nova valoração jurídica sem reexame de provas.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar, de forma concreta e específica, todos
 os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob
 pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3222298 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0eaa4a944959209f6732555180acde14099a403e37e4cf7cb178872559fc12c6
- **SHA-256 do comentário:** 22f6361a105ba88f200ca9eb37718cc6376d9242f80f3c89f70e62a949b93cb0
