# Registro público: STJ — 3203561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28b6141db9f32488b53b380e22838e7d70ced65976d2547dfe11d41c0eb0eaea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442169
- **Número de registro na fonte:** 202600911556
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula
 n. 182/STJ.
 2. A decisão agravada registrou a inadmissão do recurso especial com
 base, entre outros, nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ,
 ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do
 dissídio quanto à interposição pela alínea c. Nas razões do agravo
 em recurso especial, o agravante não impugnou de forma suficiente o
 fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ. Pleito subsidiário de
 concessão de habeas corpus de ofício.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o agravo em recurso
 especial que deixa de impugnar, de forma específica, a integralidade
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na
 origem, atende aos requisitos de admissibilidade, afastando a
 incidência da Súmula n. 182/STJ; e (II) saber se é possível a
 concessão de habeas corpus de ofício para superar a
 inadmissibilidade do agravo em recurso especial por deficiência de
 impugnação.

### III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e
 pormenorizadamente todos os fundamentos autônomos da decisão que
 obstou o processamento do recurso especial; a impugnação parcial não
 satisfaz o princípio da dialeticidade.
 5. Verifica-se ausência de ataque suficiente ao fundamento relativo
 à Súmula n. 83/STJ, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n.
 182/STJ e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. A incidência da Súmula n. 83/STJ alcança recursos especiais
 interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição, por referir-se à interpretação de norma
 infraconstitucional.
 7. O habeas corpus de ofício possui natureza excepcional e não se
 presta a substituir recurso manifestamente inadmissível por ausência
 de preenchimento de requisitos formais.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do
 óbice da Súmula n. 182/STJ.
 2. A Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais fundados nas
 alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.
 3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo
 para contornar a inadmissibilidade de recurso por deficiência de
 impugnação.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula
 n. 182/STJ.
 2. A decisão agravada registrou a inadmissão do recurso especial com
 base, entre outros, nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ,
 ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do
 dissídio quanto à interposição pela alínea c. Nas razões do agravo
 em recurso especial, o agravante não impugnou de forma suficiente o
 fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ. Pleito subsidiário de
 concessão de habeas corpus de ofício.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o agravo em recurso
 especial que deixa de impugnar, de forma específica, a integralidade
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na
 origem, atende aos requisitos de admissibilidade, afastando a
 incidência da Súmula n. 182/STJ; e (II) saber se é possível a
 concessão de habeas corpus de ofício para superar a
 inadmissibilidade do agravo em recurso especial por deficiência de
 impugnação.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e
 pormenorizadamente todos os fundamentos autônomos da decisão que
 obstou o processamento do recurso especial; a impugnação parcial não
 satisfaz o princípio da dialeticidade.
 5. Verifica-se ausência de ataque suficiente ao fundamento relativo
 à Súmula n. 83/STJ, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n.
 182/STJ e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. A incidência da Súmula n. 83/STJ alcança recursos especiais
 interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição, por referir-se à interpretação de norma
 infraconstitucional.
 7. O habeas corpus de ofício possui natureza excepcional e não se
 presta a substituir recurso manifestamente inadmissível por ausência
 de preenchimento de requisitos formais.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do
 óbice da Súmula n. 182/STJ.
 2. A Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais fundados nas
 alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.
 3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo
 para contornar a inadmissibilidade de recurso por deficiência de
 impugnação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3203561 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 28b6141db9f32488b53b380e22838e7d70ced65976d2547dfe11d41c0eb0eaea
- **SHA-256 do comentário:** f5eb152bee16630bcd5fcd9e72bf72219fb641da8f465e0f05cf16cfb97beab8
