# Registro público: STJ — 3088899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de136179355cb6a2527c7b036335cd3af4bbf36812dbc0c2925be734a6456439

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442170
- **Número de registro na fonte:** 202503808665
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
 incidência da Súmula nº 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer que a pretensão
 defensiva de revaloração da degravação de áudio demandaria reexame
 do conjunto fático-probatório, bem como se os aclaratórios poderiam
 receber efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ
 e absolver o embargante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
 revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
 4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos
 embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma
 expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte,
 registrando que a tese absolutória fundada na alegada valoração
 inadequada da degravação de áudio exigiria revisão do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula nº 7/STJ.
 5. Também não há omissão quanto à alegada violação ao art. 155 do
 CPP. O acórdão embargado registrou que a suposta iniciativa da
 vítima para o encontro não justificaria nem autorizaria as agressões
 físicas e a violência sexual subsequentes, comprovadas por laudos
 periciais, o que afasta a pretensão de conferir consequência
 absolutória à prova técnica indicada pela defesa.
 6. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
 apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
 julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS NO
 ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
 CÁRCERE PRIVADO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DEGRAVAÇÃO DE ÁUDIO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO
 JURÍDICA DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
 incidência da Súmula nº 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer que a pretensão
 defensiva de revaloração da degravação de áudio demandaria reexame
 do conjunto fático-probatório, bem como se os aclaratórios poderiam
 receber efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ
 e absolver o embargante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
 revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
 4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos
 embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma
 expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte,
 registrando que a tese absolutória fundada na alegada valoração
 inadequada da degravação de áudio exigiria revisão do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula nº 7/STJ.
 5. Também não há omissão quanto à alegada violação ao art. 155 do
 CPP. O acórdão embargado registrou que a suposta iniciativa da
 vítima para o encontro não justificaria nem autorizaria as agressões
 físicas e a violência sexual subsequentes, comprovadas por laudos
 periciais, o que afasta a pretensão de conferir consequência
 absolutória à prova técnica indicada pela defesa.
 6. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
 apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
 julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** de136179355cb6a2527c7b036335cd3af4bbf36812dbc0c2925be734a6456439
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

