# Registro público: STJ — 3182414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2d09f105530a0796843638f7228b5bf77c2e48681b192241a6e42828dff1572

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442173
- **Número de registro na fonte:** 202600625064
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a
 inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do
 STJ.
 2. Embargante sustenta omissão no enfrentamento dos argumentos
 deduzidos no agravo regimental. Requer o exame, ainda que de ofício,
 nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal, e pleiteia,
 ao menos, o prequestionamento de suposta violação a preceitos
 constitucionais.
 3.  Acórdão embargado consignou que os fundamentos da inadmissão do
 recurso especial não foram especificamente impugnados, atraindo o
 óbice da Súmula n. 182 do STJ, e desproveu o agravo regimental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há ambiguidade,
 obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão embargado, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal; (II) saber se é
 possível, em embargos de declaração, provocar a concessão de habeas
 corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo
 Penal, para viabilizar a análise de mérito de recurso inadmissível;
 e (III) saber se é viável o prequestionamento de matéria
 constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal
 de Justiça.

### III. Razões de decidir

5. Inexistência dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal
 no acórdão embargado; os embargos de declaração não se prestam à
 rediscussão do mérito do julgado.
 6. O habeas corpus de ofício, previsto no artigo 647-A do Código de
 Processo Penal, é de iniciativa do julgador e pressupõe ilegalidade
 flagrante; não se presta a contornar a inadmissibilidade do recurso
 para permitir análise de mérito, hipótese não verificada.
 7. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional; não há
 obrigação de rebater pormenorizadamente todas as alegações, bastando
 apreciação clara e fundamentada das questões essenciais, o que
 ocorreu.
 8. É inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em
 embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
 sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à
 rediscussão do mérito.
 2. A concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A do CPP) é ato
 de iniciativa do julgador e exige ilegalidade flagrante, não
 servindo para superar óbice de admissibilidade recursal.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais, sem
 necessidade de enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos.
 4. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em
 embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO
 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (ART.
 IGO647-A DO CPP). PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a
 inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do
 STJ.
 2. Embargante sustenta omissão no enfrentamento dos argumentos
 deduzidos no agravo regimental. Requer o exame, ainda que de ofício,
 nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal, e pleiteia,
 ao menos, o prequestionamento de suposta violação a preceitos
 constitucionais.
 3.  Acórdão embargado consignou que os fundamentos da inadmissão do
 recurso especial não foram especificamente impugnados, atraindo o
 óbice da Súmula n. 182 do STJ, e desproveu o agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há ambiguidade,
 obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão embargado, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal; (II) saber se é
 possível, em embargos de declaração, provocar a concessão de habeas
 corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo
 Penal, para viabilizar a análise de mérito de recurso inadmissível;
 e (III) saber se é viável o prequestionamento de matéria
 constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal
 de Justiça.
 III. Razões de decidir
 5. Inexistência dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal
 no acórdão embargado; os embargos de declaração não se prestam à
 rediscussão do mérito do julgado.
 6. O habeas corpus de ofício, previsto no artigo 647-A do Código de
 Processo Penal, é de iniciativa do julgador e pressupõe ilegalidade
 flagrante; não se presta a contornar a inadmissibilidade do recurso
 para permitir análise de mérito, hipótese não verificada.
 7. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional; não há
 obrigação de rebater pormenorizadamente todas as alegações, bastando
 apreciação clara e fundamentada das questões essenciais, o que
 ocorreu.
 8. É inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em
 embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
 sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à
 rediscussão do mérito.
 2. A concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A do CPP) é ato
 de iniciativa do julgador e exige ilegalidade flagrante, não
 servindo para superar óbice de admissibilidade recursal.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais, sem
 necessidade de enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos.
 4. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em
 embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182414 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f2d09f105530a0796843638f7228b5bf77c2e48681b192241a6e42828dff1572
- **SHA-256 do comentário:** cb7523b54032e3deba4dcf8e13b373d086909779e84b95f2222f46af8357fc6f
