# Registro público: STJ — 3097546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b783cca4263fb538d79268f4e9e0c4ed5c058c25220a1f7f43f63b2abb638f2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442175
- **Número de registro na fonte:** 202504184483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo sido
 concedida ordem de ofício para reduzir a pena do agravante com o
 afastamento das circunstâncias judiciais da personalidade, motivos e
 consequências do crime. O Agravante sustenta ter impugnado os
 óbices, afirma violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e
 requer processamento do recurso especial para absolvição ou,
 subsidiariamente, para afastar a valoração negativa de vetoriais
 remanescentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: a) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou suficientemente o fundamento de inadmissibilidade
 do recurso especial fundado na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a
 incidência da Súmula n. 182/STJ; e b) saber se é cabível a concessão
 de habeas corpus em relação às demais questões referentes ao mérito
 do recurso especial que nem sequer foi conhecido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Agravante não impugnou de forma adequada o óbice da Súmula n.
 7/STJ, cujo afastamento demanda cotejo concreto entre as premissas
 fáticas do acórdão recorrido e as teses contidas do recurso
 especial.
 5. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo a
 manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. O habeas corpus de ofício somente é cabível para sanar
 ilegalidade flagrante, não servindo como meio transverso para que a
 Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de questões
 que não ultrapassaram a barreira de admissibilidade recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
 2. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige o cotejo entre as
 razões de decidir do acórdão recorrido e as teses levantadas no
 recurso especial, sendo insuficiente a mera menção à desnecessidade
 de reexame de fatos e provas.
 3. O habeas corpus de ofício é instrumento para sanar ilegalidade
 flagrante e não se presta à apreciação do mérito de recurso não
 admitido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N.
 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 DOSIMETRIA.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo sido
 concedida ordem de ofício para reduzir a pena do agravante com o
 afastamento das circunstâncias judiciais da personalidade, motivos e
 consequências do crime. O Agravante sustenta ter impugnado os
 óbices, afirma violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e
 requer processamento do recurso especial para absolvição ou,
 subsidiariamente, para afastar a valoração negativa de vetoriais
 remanescentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: a) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou suficientemente o fundamento de inadmissibilidade
 do recurso especial fundado na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a
 incidência da Súmula n. 182/STJ; e b) saber se é cabível a concessão
 de habeas corpus em relação às demais questões referentes ao mérito
 do recurso especial que nem sequer foi conhecido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Agravante não impugnou de forma adequada o óbice da Súmula n.
 7/STJ, cujo afastamento demanda cotejo concreto entre as premissas
 fáticas do acórdão recorrido e as teses contidas do recurso
 especial.
 5. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo a
 manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. O habeas corpus de ofício somente é cabível para sanar
 ilegalidade flagrante, não servindo como meio transverso para que a
 Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de questões
 que não ultrapassaram a barreira de admissibilidade recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
 2. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige o cotejo entre as
 razões de decidir do acórdão recorrido e as teses levantadas no
 recurso especial, sendo insuficiente a mera menção à desnecessidade
 de reexame de fatos e provas.
 3. O habeas corpus de ofício é instrumento para sanar ilegalidade
 flagrante e não se presta à apreciação do mérito de recurso não
 admitido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
