# Registro público: STJ — 3128288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f1b3a76932bfbac8da0a4907a333ff2be0b56d6f5402115e10e1c2d58243c8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442176
- **Número de registro na fonte:** 202504841625
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso especial, na parte conhecida, em ação penal por infração
 ao art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 2. Defesa sustenta nulidade das provas por busca pessoal e
 domiciliar sem mandado ou justa causa, com alegada violação de
 domicílio. Policiais, em ronda, receberam informações de populares
 sobre indivíduo supostamente armado e traficando drogas; o abordado
 tentou evadir-se ao perceber a aproximação dos agentes, sendo
 alcançado e, em seguida, submetido à busca pessoal, na qual foram
 apreendidas drogas e munições.
 3. Tribunal de origem manteve a condenação e rejeitou a nulidade.
 Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu o recurso especial com
 fundamento na Súmula n. 83/STJ. Na decisão agravada, foi reconhecida
 a licitude da busca pessoal, e afastadas as teses de violação
 domiciliar por ausência de prequestionamento e pelo óbice da Súmula
 n. 7/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal,
 realizada sem mandado, observou o art. 244 do CPP, à luz de fundada
 suspeita caracterizada pela tentativa de evasão ao avistar agentes e
 por elementos objetivos colhidos no contexto da diligência.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
 violação domiciliar pode ser apreciada em recurso especial, diante
 da inexistência de evidências nos autos, da ausência de
 prequestionamento específico e da incidência da Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

6. A fuga ao avistar agentes, aliada ao contexto objetivo descrito
 pelas instâncias ordinárias, configura fundada suspeita e legitima a
 busca pessoal sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP, conforme
 orientação consolidada.
 7. Não há evidências de violação de domicílio nas instâncias
 ordinárias; a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula
 n. 7/STJ.
 8. A matéria relativa à alegada violação domiciliar não foi
 prequestionada de forma específica, ausente a oposição de embargos
 de declaração; incidem as Súmulas n. 282 e 356/STF.
 9. Inexistente demonstração de desacerto na decisão agravada,
 mantém-se a negativa de provimento ao recurso especial na parte
 conhecida.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A fuga ao avistar agentes, somada a elementos objetivos do caso,
 caracteriza fundada suspeita e legitima a busca pessoal sem mandado,
 conforme o art. 244 do CPP.
 2. A descoberta posterior de objetos ilícitos não supre a ausência
 de fundada suspeita prévia para a revista.
 3. A inexistência de evidências de violação domiciliar e a
 necessidade de reexame fático impedem o conhecimento dessas questões
 em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
 4. A ausência de prequestionamento específico, sem oposição de
 embargos de declaração, obsta o conhecimento da matéria federal em
 recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR
 AGENTES. LICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
 N. 7/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso especial, na parte conhecida, em ação penal por infração
 ao art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 2. Defesa sustenta nulidade das provas por busca pessoal e
 domiciliar sem mandado ou justa causa, com alegada violação de
 domicílio. Policiais, em ronda, receberam informações de populares
 sobre indivíduo supostamente armado e traficando drogas; o abordado
 tentou evadir-se ao perceber a aproximação dos agentes, sendo
 alcançado e, em seguida, submetido à busca pessoal, na qual foram
 apreendidas drogas e munições.
 3. Tribunal de origem manteve a condenação e rejeitou a nulidade.
 Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu o recurso especial com
 fundamento na Súmula n. 83/STJ. Na decisão agravada, foi reconhecida
 a licitude da busca pessoal, e afastadas as teses de violação
 domiciliar por ausência de prequestionamento e pelo óbice da Súmula
 n. 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal,
 realizada sem mandado, observou o art. 244 do CPP, à luz de fundada
 suspeita caracterizada pela tentativa de evasão ao avistar agentes e
 por elementos objetivos colhidos no contexto da diligência.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
 violação domiciliar pode ser apreciada em recurso especial, diante
 da inexistência de evidências nos autos, da ausência de
 prequestionamento específico e da incidência da Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 6. A fuga ao avistar agentes, aliada ao contexto objetivo descrito
 pelas instâncias ordinárias, configura fundada suspeita e legitima a
 busca pessoal sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP, conforme
 orientação consolidada.
 7. Não há evidências de violação de domicílio nas instâncias
 ordinárias; a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula
 n. 7/STJ.
 8. A matéria relativa à alegada violação domiciliar não foi
 prequestionada de forma específica, ausente a oposição de embargos
 de declaração; incidem as Súmulas n. 282 e 356/STF.
 9. Inexistente demonstração de desacerto na decisão agravada,
 mantém-se a negativa de provimento ao recurso especial na parte
 conhecida.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A fuga ao avistar agentes, somada a elementos objetivos do caso,
 caracteriza fundada suspeita e legitima a busca pessoal sem mandado,
 conforme o art. 244 do CPP.
 2. A descoberta posterior de objetos ilícitos não supre a ausência
 de fundada suspeita prévia para a revista.
 3. A inexistência de evidências de violação domiciliar e a
 necessidade de reexame fático impedem o conhecimento dessas questões
 em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
 4. A ausência de prequestionamento específico, sem oposição de
 embargos de declaração, obsta o conhecimento da matéria federal em
 recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
