# Registro público: STJ — 3156570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dab81d0bb669cac987af7c1d4674ca7ada4875f19e9cdd2af9aa74fbaae6c1d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442178
- **Número de registro na fonte:** 202600225842
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ
 por falta de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade, a qual se apoiou na Súmula 7/STJ.
 2. Pretensão de acolhimento com efeitos infringentes para afastar os
 óbices sumulares e viabilizar o processamento e provimento do
 recurso especial; subsidiariamente, explicitação dos fundamentos da
 aplicação da Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso
 quanto à tese de que a controvérsia versava sobre revaloração
 jurídica da prova, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii)
 saber se o acórdão foi omisso ao aplicar a Súmula 182/STJ sem
 explicitar a ausência de impugnação específica, à luz do art. 932,
 III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão enfrentou a necessidade de demonstração concreta e
 cotejo com o julgado de origem para superar a Súmula 7/STJ,
 concluindo pela insuficiência de alegações genéricas, o que afasta a
 alegada omissão sobre revaloração jurídica de prova.
 5. A decisão embargada explicitou a incidência da Súmula 182/STJ por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art.
 253, parágrafo único, do RISTJ, não havendo falta de fundamentação.
 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
 sendo inviável utilizar a via aclaratória para substituir a
 demonstração de dialeticidade recursal exigida para o conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 7. Não se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
 no julgado, nos termos do art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ
 por falta de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade, a qual se apoiou na Súmula 7/STJ.
 2. Pretensão de acolhimento com efeitos infringentes para afastar os
 óbices sumulares e viabilizar o processamento e provimento do
 recurso especial; subsidiariamente, explicitação dos fundamentos da
 aplicação da Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso
 quanto à tese de que a controvérsia versava sobre revaloração
 jurídica da prova, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii)
 saber se o acórdão foi omisso ao aplicar a Súmula 182/STJ sem
 explicitar a ausência de impugnação específica, à luz do art. 932,
 III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão enfrentou a necessidade de demonstração concreta e
 cotejo com o julgado de origem para superar a Súmula 7/STJ,
 concluindo pela insuficiência de alegações genéricas, o que afasta a
 alegada omissão sobre revaloração jurídica de prova.
 5. A decisão embargada explicitou a incidência da Súmula 182/STJ por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art.
 253, parágrafo único, do RISTJ, não havendo falta de fundamentação.
 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
 sendo inviável utilizar a via aclaratória para substituir a
 demonstração de dialeticidade recursal exigida para o conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 7. Não se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
 no julgado, nos termos do art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** dab81d0bb669cac987af7c1d4674ca7ada4875f19e9cdd2af9aa74fbaae6c1d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3156570 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dab81d0bb669cac987af7c1d4674ca7ada4875f19e9cdd2af9aa74fbaae6c1d6
- **SHA-256 do comentário:** 7bfaaac2af4f8981fe6dc94ed4248f254b270962a5be414d43b5d47594bbd817
