# Registro público: STJ — 3139218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aec1c50ee232ace10d30807d108046f292d5547b03780a97d41f72d31955850b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442181
- **Número de registro na fonte:** 202505054014
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso
 especial, mantendo acórdão proferido em revisão criminal que
 afastou a valoração negativa da conduta social e da personalidade
 com fundamento em inquéritos e ações penais em curso,
 redimensionando a pena definitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
 pode ser utilizada para corrigir a dosimetria da pena por erro de
 direito, sem a necessidade de novas provas, quando o título
 condenatório contraria texto expresso da lei penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal é via adequada para sanar erro de direito na
 dosimetria da pena quando a decisão condenatória se mostra contrária
 ao texto expresso da lei penal, nos termos do art. 621, I, do CPP,
 não configurando sucedâneo recursal.
 4. A exasperação da pena-base com fundamento em inquéritos e ações
 penais em curso viola a Súmula 444/STJ e afronta as balizas do art.
 59 do Código Penal; ademais, condenações pretéritas não podem
 desabonar personalidade ou conduta social, conforme tese do Tema
 1.077/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA
 PENA-BASE. MAJORAÇÃO COM FUNDAMENTO EM INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES
 PENAIS EM CURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA. CORREÇÃO EM SEDE REVISIONAL.
 POSSIBILIDADE. ART. 621, INCISO I, DO CPP. OFENSA AO ART. 59 DO CP
 CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso
 especial, mantendo acórdão proferido em revisão criminal que
 afastou a valoração negativa da conduta social e da personalidade
 com fundamento em inquéritos e ações penais em curso,
 redimensionando a pena definitiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
 pode ser utilizada para corrigir a dosimetria da pena por erro de
 direito, sem a necessidade de novas provas, quando o título
 condenatório contraria texto expresso da lei penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A revisão criminal é via adequada para sanar erro de direito na
 dosimetria da pena quando a decisão condenatória se mostra contrária
 ao texto expresso da lei penal, nos termos do art. 621, I, do CPP,
 não configurando sucedâneo recursal.
 4. A exasperação da pena-base com fundamento em inquéritos e ações
 penais em curso viola a Súmula 444/STJ e afronta as balizas do art.
 59 do Código Penal; ademais, condenações pretéritas não podem
 desabonar personalidade ou conduta social, conforme tese do Tema
 1.077/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
