# Registro público: STJ — 3209124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c16e8c532532c068aaef5cd56331a1fb8ae7541364ec113cb6feaaf9b548d22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442182
- **Número de registro na fonte:** 202601044170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento
 autônomo de inadmissibilidade relacionado à incompetência do STJ
 para exame de violação direta ao art. 5º, LV, da CF.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial por: (i) matéria
 constitucional de competência do STF; e (ii) óbice da Súmula 7/STJ
 quanto à insuficiência de provas e divergência. No agravo em recurso
 especial, o Agravante sustentou apenas revaloração jurídica, sem
 refutar pontualmente o óbice constitucional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial que não refuta, de forma específica e suficiente,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade supera o juízo
 de admissibilidade; e (ii) é possível suprir, em agravo regimental,
 a ausência de impugnação específica anteriormente verificada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de
 impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos
 autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência
 dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932,
 III, do CPC.
 5. A tentativa de demonstrar, apenas em agravo regimental, a
 natureza reflexa da alegada violação constitucional configura
 inovação e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo
 possível suprir a deficiência do agravo em recurso especial em
 momento posterior.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL.  DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS
 OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA
 ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PARTE
 RECORRENTE. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO
 RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento
 autônomo de inadmissibilidade relacionado à incompetência do STJ
 para exame de violação direta ao art. 5º, LV, da CF.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial por: (i) matéria
 constitucional de competência do STF; e (ii) óbice da Súmula 7/STJ
 quanto à insuficiência de provas e divergência. No agravo em recurso
 especial, o Agravante sustentou apenas revaloração jurídica, sem
 refutar pontualmente o óbice constitucional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial que não refuta, de forma específica e suficiente,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade supera o juízo
 de admissibilidade; e (ii) é possível suprir, em agravo regimental,
 a ausência de impugnação específica anteriormente verificada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de
 impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos
 autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência
 dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932,
 III, do CPC.
 5. A tentativa de demonstrar, apenas em agravo regimental, a
 natureza reflexa da alegada violação constitucional configura
 inovação e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo
 possível suprir a deficiência do agravo em recurso especial em
 momento posterior.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 8c16e8c532532c068aaef5cd56331a1fb8ae7541364ec113cb6feaaf9b548d22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

