# Registro público: STJ — 3031597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150855/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31ca9b9dbf173daccf44f495d3c07a919c6eb1da76bc0aa43ca0cdfef9fdebf5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, à luz
 do art. 619 do Código de Processo Penal, rejeitou embargos de
 declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, por
 inexistência de omissão e contradição.
 2. A Defesa sustenta omissões quanto à alegada incompetência
 material do Juízo que determinou medida invasiva dirigida a civis, à
 ilicitude da prova originária, a eventual contaminação das provas
 derivadas e à inadmissibilidade de prova emprestada ou de
 fundamentos oriundos de processo diverso sem contraditório do
 recorrente.
 3. O embargante requer o suprimento das omissões, com pronunciamento
 explícito sobre as matérias, inclusive para fins de
 prequestionamento, e, se reconhecida a relevância, a atribuição de
 efeitos infringentes; subsidiariamente, o esclarecimento do
 fundamento jurídico específico da rejeição.
 4. Acórdão embargado decidiu a questão com fundamentos adequados e
 rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios do art.
 619 do CPP.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619
 do CPP) quanto às matérias suscitadas pela Defesa; se é admissível
 inovar a discussão em embargos de declaração, ainda que sobre
 matéria de ordem pública; e se há espaço para atribuição de efeitos
 infringentes.

### III. Razões de decidir

6. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
 acórdão embargado, que enfrentou a controvérsia de forma sólida e
 fundamentada; os aclaratórios buscam rediscutir o mérito, finalidade
 incompatível com o art. 619 do CPP.
 7. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração,
 ainda que sobre matéria de ordem pública, sendo imprescindível a
 prévia irresignação e o efetivo debate oportuno.
 8. Sendo segundos embargos, registra-se advertência de que a
 oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a baixa imediata dos
 autos, com a certificação do trânsito em julgado, ou a remessa ao
 Supremo Tribunal Federal, se remanescer recurso pendente.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração no processo penal têm função
 integrativa e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619).
 2. É vedada a inovação recursal em embargos de declaração, ainda que
 sobre matéria de ordem pública, impondo-se a prévia irresignação no
 momento oportuno.
 3. Os efeitos infringentes em embargos de declaração dependem da
 constatação de vício do art. 619 do CPP e não se prestam à
 rediscussão do mérito.
 4. Em segundos embargos manifestamente improcedentes, é cabível
 advertência quanto à baixa imediata e certificação do trânsito em
 julgado ou remessa ao Supremo Tribunal Federal, se houver recurso
 pendente.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADOS OS
 SEGUNDOS EMBARGOS. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, à luz
 do art. 619 do Código de Processo Penal, rejeitou embargos de
 declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, por
 inexistência de omissão e contradição.
 2. A Defesa sustenta omissões quanto à alegada incompetência
 material do Juízo que determinou medida invasiva dirigida a civis, à
 ilicitude da prova originária, a eventual contaminação das provas
 derivadas e à inadmissibilidade de prova emprestada ou de
 fundamentos oriundos de processo diverso sem contraditório do
 recorrente.
 3. O embargante requer o suprimento das omissões, com pronunciamento
 explícito sobre as matérias, inclusive para fins de
 prequestionamento, e, se reconhecida a relevância, a atribuição de
 efeitos infringentes; subsidiariamente, o esclarecimento do
 fundamento jurídico específico da rejeição.
 4. Acórdão embargado decidiu a questão com fundamentos adequados e
 rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios do art.
 619 do CPP.
 II. Questão em discussão
 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619
 do CPP) quanto às matérias suscitadas pela Defesa; se é admissível
 inovar a discussão em embargos de declaração, ainda que sobre
 matéria de ordem pública; e se há espaço para atribuição de efeitos
 infringentes.
 III. Razões de decidir
 6. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
 acórdão embargado, que enfrentou a controvérsia de forma sólida e
 fundamentada; os aclaratórios buscam rediscutir o mérito, finalidade
 incompatível com o art. 619 do CPP.
 7. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração,
 ainda que sobre matéria de ordem pública, sendo imprescindível a
 prévia irresignação e o efetivo debate oportuno.
 8. Sendo segundos embargos, registra-se advertência de que a
 oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a baixa imediata dos
 autos, com a certificação do trânsito em julgado, ou a remessa ao
 Supremo Tribunal Federal, se remanescer recurso pendente.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração no processo penal têm função
 integrativa e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619).
 2. É vedada a inovação recursal em embargos de declaração, ainda que
 sobre matéria de ordem pública, impondo-se a prévia irresignação no
 momento oportuno.
 3. Os efeitos infringentes em embargos de declaração dependem da
 constatação de vício do art. 619 do CPP e não se prestam à
 rediscussão do mérito.
 4. Em segundos embargos manifestamente improcedentes, é cabível
 advertência quanto à baixa imediata e certificação do trânsito em
 julgado ou remessa ao Supremo Tribunal Federal, se houver recurso
 pendente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
