# Registro público: STJ — 2734218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad9affdb1dbe45d0167d1da32027bd661748ee2e584ab967d4e10c5b8d0bb06d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2.  A defesa requer a absolvição por suposta ilicitude da busca
 pessoal e por insuficiência probatória, pleiteando subsidiariamente
 a redução da fração de aumento da pena-base.

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a presença em local
 de tráfico, a fuga do suspeito e o descarte de objetos constituem
 fundada suspeita para a realização de busca pessoal; (ii) saber se o
 pedido de absolvição por insuficiência de provas esbarra no óbice
 da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a exasperação da pena-base ofende
 os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

### III. Razões de decidir

4. A fuga ao avistar a guarnição constitui fato objetivo,
 perceptível e verificável externamente, apto a caracterizar fundada
 suspeita de posse de corpo de delito, quando analisada em conjunto
 com o descarte de invólucro e a permanência em local reconhecido
 pelo comércio ilícito, legitimando a busca pessoal nos termos do
 art. 244 do CPP, conforme orientação da Terceira Seção no HC n.
 877.943/MS.
 5. A absolvição por suposta insuficiência probatória demandaria
 reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial, à luz da Súmula 7/STJ, prevalecendo as conclusões das
 instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria, firmadas em
 circunstâncias do flagrante e depoimentos policiais colhidos sob
 contraditório.
 6. Os depoimentos de agentes policiais, quando coerentes entre si e
 em consonância com os demais elementos dos autos, constituem meio de
 prova idôneo e suficiente para embasar a condenação, ausente
 demonstração de imprestabilidade.
 7. A dosimetria observou motivação concreta e idônea para
 exasperação da pena-base, considerando a natureza deletéria do crack
 e a quantidade expressiva apreendida (aproximadamente 510 g), com
 aplicação do critério de preponderância do art. 42 da Lei n.
 11.343/2006, além da valoração negativa dos antecedentes, sem ofensa
 à jurisprudência e aos princípios da razoabilidade e suficiência.
 8. Inexiste vinculação a critério aritmético fixo de 1/6 por
 circunstância judicial; a fração de incremento adotada mostra-se
 proporcional e devidamente fundamentada, dentro da
 discricionariedade vinculada do julgador.
 IV. Dispositivo
 9.  Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. DISPENSA DE
 OBJETO. ÁREA CONHECIDA COMO PONTO DE TRÁFICO. FUNDADA SUSPEITA
 CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA 568/STJ.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 510G DE
 CRACK. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2.  A defesa requer a absolvição por suposta ilicitude da busca
 pessoal e por insuficiência probatória, pleiteando subsidiariamente
 a redução da fração de aumento da pena-base.
 II. Questão em discussão
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a presença em local
 de tráfico, a fuga do suspeito e o descarte de objetos constituem
 fundada suspeita para a realização de busca pessoal; (ii) saber se o
 pedido de absolvição por insuficiência de provas esbarra no óbice
 da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a exasperação da pena-base ofende
 os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 III. Razões de decidir
 4. A fuga ao avistar a guarnição constitui fato objetivo,
 perceptível e verificável externamente, apto a caracterizar fundada
 suspeita de posse de corpo de delito, quando analisada em conjunto
 com o descarte de invólucro e a permanência em local reconhecido
 pelo comércio ilícito, legitimando a busca pessoal nos termos do
 art. 244 do CPP, conforme orientação da Terceira Seção no HC n.
 877.943/MS.
 5. A absolvição por suposta insuficiência probatória demandaria
 reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial, à luz da Súmula 7/STJ, prevalecendo as conclusões das
 instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria, firmadas em
 circunstâncias do flagrante e depoimentos policiais colhidos sob
 contraditório.
 6. Os depoimentos de agentes policiais, quando coerentes entre si e
 em consonância com os demais elementos dos autos, constituem meio de
 prova idôneo e suficiente para embasar a condenação, ausente
 demonstração de imprestabilidade.
 7. A dosimetria observou motivação concreta e idônea para
 exasperação da pena-base, considerando a natureza deletéria do crack
 e a quantidade expressiva apreendida (aproximadamente 510 g), com
 aplicação do critério de preponderância do art. 42 da Lei n.
 11.343/2006, além da valoração negativa dos antecedentes, sem ofensa
 à jurisprudência e aos princípios da razoabilidade e suficiência.
 8. Inexiste vinculação a critério aritmético fixo de 1/6 por
 circunstância judicial; a fração de incremento adotada mostra-se
 proporcional e devidamente fundamentada, dentro da
 discricionariedade vinculada do julgador.
 IV. Dispositivo
 9.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
