# Registro público: STJ — 3043088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7ca8c196f2786fa431f8acfd99cd0b28ac78861b80a418343c0172f4d9e4288

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442186
- **Número de registro na fonte:** 202503450534
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que
 conheceu parcialmente de agravo regimental em agravo em recurso
 especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2.  O acórdão embargado consignou: inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional; ausência de impugnação específica à
 aplicação da Súmula 568/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ por
 violação ao princípio da dialeticidade; e inexistência de
 ilegalidade flagrante apta a justificar habeas corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
 sanáveis via art. 619 do CPP, ou se os aclaratórios buscam indevida
 rediscussão de mérito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita
 (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à
 reapreciação da prova; ausentes ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão no acórdão embargado.
 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: as teses
 foram enfrentadas de forma lógica, harmônica e suficientemente
 fundamentada, não estando o órgão julgador obrigado a rebater um a
 um todos os argumentos quando apresenta motivação idônea.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ACÓRDÃO
 EMBARGADO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO
 PROVIMENTO DO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
 PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA RECURSAL E MANIFESTAÇÃO DE
 INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que
 conheceu parcialmente de agravo regimental em agravo em recurso
 especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2.  O acórdão embargado consignou: inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional; ausência de impugnação específica à
 aplicação da Súmula 568/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ por
 violação ao princípio da dialeticidade; e inexistência de
 ilegalidade flagrante apta a justificar habeas corpus de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
 sanáveis via art. 619 do CPP, ou se os aclaratórios buscam indevida
 rediscussão de mérito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita
 (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à
 reapreciação da prova; ausentes ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão no acórdão embargado.
 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: as teses
 foram enfrentadas de forma lógica, harmônica e suficientemente
 fundamentada, não estando o órgão julgador obrigado a rebater um a
 um todos os argumentos quando apresenta motivação idônea.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** c7ca8c196f2786fa431f8acfd99cd0b28ac78861b80a418343c0172f4d9e4288
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3043088 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7ca8c196f2786fa431f8acfd99cd0b28ac78861b80a418343c0172f4d9e4288
- **SHA-256 do comentário:** c092deb89f319c398ba3bec5fb518e7a4f7a2333fbaaf53225f35c03d4cecab5
