{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15086,"origem":"stj","sha256_origem":"104580049fe48c467e08e68e1b342638c878565e32c3ddd237c9be1d357ecc00","registro_original":{"id_fonte":"000828330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935300","numero_registro":"202101268297","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.\nINEXISTÊNCIA DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.\nPRECEDENTE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A parte recorrente alegou que o erro de cálculo foi\ntempestivamente apontado, isto é, depois do depósito do devedor, mas\nantes da extinção do processo pela satisfação da obrigação, uma vez\nque o acórdão recorrido inobservou que não se poderia exigir do\nrecorrente outra postura senão a aceitação da aplicação da TR como\nparâmetro de correção monetária, porque este era o índice vigente à\népoca.\n3. Embora não se desconheça a natureza de questão de ordem pública\ndos juros e correção monetária, é \"pacífico na jurisprudência desta\nCorte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da\npreclusão consumativa quando objeto de decisão anterior\" (REsp\n1.783.281/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n29/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.807.793/PR, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/11/2021.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"016db492ecb6bae8c284082f98452d4c059736df1c076d62b1d8631dcd3c81ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
