# Registro público: STJ — 1935300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15086/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 104580049fe48c467e08e68e1b342638c878565e32c3ddd237c9be1d357ecc00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente alegou que o erro de cálculo foi
tempestivamente apontado, isto é, depois do depósito do devedor, mas
antes da extinção do processo pela satisfação da obrigação, uma vez
que o acórdão recorrido inobservou que não se poderia exigir do
recorrente outra postura senão a aceitação da aplicação da TR como
parâmetro de correção monetária, porque este era o índice vigente à
época.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora não se desconheça a natureza de questão de ordem pública
dos juros e correção monetária, é "pacífico na jurisprudência desta
Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da
preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior" (REsp
1.783.281/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
29/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.807.793/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/11/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A parte recorrente alegou que o erro de cálculo foi
tempestivamente apontado, isto é, depois do depósito do devedor, mas
antes da extinção do processo pela satisfação da obrigação, uma vez
que o acórdão recorrido inobservou que não se poderia exigir do
recorrente outra postura senão a aceitação da aplicação da TR como
parâmetro de correção monetária, porque este era o índice vigente à
época.
3. Embora não se desconheça a natureza de questão de ordem pública
dos juros e correção monetária, é "pacífico na jurisprudência desta
Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da
preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior" (REsp
1.783.281/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
29/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.807.793/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/11/2021.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
