{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150860,"origem":"stj","sha256_origem":"e962affd33b67872f5c6ea01e951b29879d5a1a08f88ec81b9a61488c0c41f76","registro_original":{"id_fonte":"1442189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3209418","numero_registro":"202601048577","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. TENTATIVA.\n DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE\n INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRETENSÃO DE\n REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão\n monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com\n fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, \"a\", do\n RISTJ.\n 2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri da Comarca de\n Breu Branco/PA, juntamente com corréu, pela prática de dois crimes\n de homicídio privilegiado e qualificado, previstos no art. 121, § 1º\n e § 2º, IV, do Código Penal, e de um crime de homicídio\n privilegiado e qualificado tentado, previsto no art. 121, § 1º e §\n 2º, IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal, em concurso\n material. A pena foi fixada em 37 anos e 6 meses de reclusão, em\n regime inicial fechado.\n 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu parcial provimento às\n apelações defensivas para reduzir a pena da agravante para 32 anos,\n 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos\n os demais termos da sentença.\n 4. O recurso especial sustentou violação ao art. 59 do Código Penal,\n sob o fundamento de erro na dosimetria da pena. A defesa alegou a\n inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade e das\n consequências do crime. A pretensão, todavia, não foi admitida na\n origem, em razão da incidência da Súmula nº 83/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso\n especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissão\n baseado na Súmula nº 83/STJ; (ii) saber se a ausência de impugnação\n analítica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ; e (iii) saber se\n a pretensão de afastar os vetores negativos da culpabilidade e das\n consequências do crime exige reexame fático-probatório, vedado pela\n Súmula nº 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação\n específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\n especial na origem. O princípio da dialeticidade impõe à parte\n agravante o ônus de demonstrar, de modo analítico e suficiente, a\n insubsistência do fundamento adotado na decisão agravada.\n 7. No caso, a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula nº\n 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância\n com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de valoração\n negativa das circunstâncias judiciais, desde que amparada em\n elementos concretos dos autos.\n 8. A agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ e\n afirmou que a controvérsia teria natureza jurídica. Contudo, não\n enfrentou de forma suficiente a motivação concreta adotada pelas\n instâncias ordinárias para a manutenção da culpabilidade e das\n consequências do crime como vetores negativos. Também não realizou\n cotejo analítico entre as particularidades do caso e a orientação\n jurisprudencial invocada na decisão de inadmissibilidade.\n 9. A superação da Súmula nº 83/STJ exige demonstração analítica de\n alteração da jurisprudência ou de distinção entre o caso concreto e\n a orientação invocada. A ausência dessa impugnação atrai a\n incidência da Súmula nº 182/STJ. Além disso, a pretensão de afastar\n os vetores negativos da culpabilidade e das consequências do crime\n demandaria novo exame da suficiência dos elementos concretos\n considerados na dosimetria, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e\n Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0a096ba1f629ae2e5d9fd7d3c449cc8288b416599f96e2143070717f89a3e4a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e962affd33b67872f5c6ea01e951b29879d5a1a08f88ec81b9a61488c0c41f76","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
