# Registro público: STJ — 3209418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e962affd33b67872f5c6ea01e951b29879d5a1a08f88ec81b9a61488c0c41f76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442189
- **Número de registro na fonte:** 202601048577
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
 fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do
 RISTJ.
 2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri da Comarca de
 Breu Branco/PA, juntamente com corréu, pela prática de dois crimes
 de homicídio privilegiado e qualificado, previstos no art. 121, § 1º
 e § 2º, IV, do Código Penal, e de um crime de homicídio
 privilegiado e qualificado tentado, previsto no art. 121, § 1º e §
 2º, IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal, em concurso
 material. A pena foi fixada em 37 anos e 6 meses de reclusão, em
 regime inicial fechado.
 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu parcial provimento às
 apelações defensivas para reduzir a pena da agravante para 32 anos,
 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos
 os demais termos da sentença.
 4. O recurso especial sustentou violação ao art. 59 do Código Penal,
 sob o fundamento de erro na dosimetria da pena. A defesa alegou a
 inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade e das
 consequências do crime. A pretensão, todavia, não foi admitida na
 origem, em razão da incidência da Súmula nº 83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissão
 baseado na Súmula nº 83/STJ; (ii) saber se a ausência de impugnação
 analítica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ; e (iii) saber se
 a pretensão de afastar os vetores negativos da culpabilidade e das
 consequências do crime exige reexame fático-probatório, vedado pela
 Súmula nº 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
 específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial na origem. O princípio da dialeticidade impõe à parte
 agravante o ônus de demonstrar, de modo analítico e suficiente, a
 insubsistência do fundamento adotado na decisão agravada.
 7. No caso, a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula nº
 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância
 com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de valoração
 negativa das circunstâncias judiciais, desde que amparada em
 elementos concretos dos autos.
 8. A agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ e
 afirmou que a controvérsia teria natureza jurídica. Contudo, não
 enfrentou de forma suficiente a motivação concreta adotada pelas
 instâncias ordinárias para a manutenção da culpabilidade e das
 consequências do crime como vetores negativos. Também não realizou
 cotejo analítico entre as particularidades do caso e a orientação
 jurisprudencial invocada na decisão de inadmissibilidade.
 9. A superação da Súmula nº 83/STJ exige demonstração analítica de
 alteração da jurisprudência ou de distinção entre o caso concreto e
 a orientação invocada. A ausência dessa impugnação atrai a
 incidência da Súmula nº 182/STJ. Além disso, a pretensão de afastar
 os vetores negativos da culpabilidade e das consequências do crime
 demandaria novo exame da suficiência dos elementos concretos
 considerados na dosimetria, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. TENTATIVA.
 DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRETENSÃO DE
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
 fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do
 RISTJ.
 2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri da Comarca de
 Breu Branco/PA, juntamente com corréu, pela prática de dois crimes
 de homicídio privilegiado e qualificado, previstos no art. 121, § 1º
 e § 2º, IV, do Código Penal, e de um crime de homicídio
 privilegiado e qualificado tentado, previsto no art. 121, § 1º e §
 2º, IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal, em concurso
 material. A pena foi fixada em 37 anos e 6 meses de reclusão, em
 regime inicial fechado.
 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu parcial provimento às
 apelações defensivas para reduzir a pena da agravante para 32 anos,
 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos
 os demais termos da sentença.
 4. O recurso especial sustentou violação ao art. 59 do Código Penal,
 sob o fundamento de erro na dosimetria da pena. A defesa alegou a
 inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade e das
 consequências do crime. A pretensão, todavia, não foi admitida na
 origem, em razão da incidência da Súmula nº 83/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissão
 baseado na Súmula nº 83/STJ; (ii) saber se a ausência de impugnação
 analítica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ; e (iii) saber se
 a pretensão de afastar os vetores negativos da culpabilidade e das
 consequências do crime exige reexame fático-probatório, vedado pela
 Súmula nº 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
 específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial na origem. O princípio da dialeticidade impõe à parte
 agravante o ônus de demonstrar, de modo analítico e suficiente, a
 insubsistência do fundamento adotado na decisão agravada.
 7. No caso, a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula nº
 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância
 com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de valoração
 negativa das circunstâncias judiciais, desde que amparada em
 elementos concretos dos autos.
 8. A agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ e
 afirmou que a controvérsia teria natureza jurídica. Contudo, não
 enfrentou de forma suficiente a motivação concreta adotada pelas
 instâncias ordinárias para a manutenção da culpabilidade e das
 consequências do crime como vetores negativos. Também não realizou
 cotejo analítico entre as particularidades do caso e a orientação
 jurisprudencial invocada na decisão de inadmissibilidade.
 9. A superação da Súmula nº 83/STJ exige demonstração analítica de
 alteração da jurisprudência ou de distinção entre o caso concreto e
 a orientação invocada. A ausência dessa impugnação atrai a
 incidência da Súmula nº 182/STJ. Além disso, a pretensão de afastar
 os vetores negativos da culpabilidade e das consequências do crime
 demandaria novo exame da suficiência dos elementos concretos
 considerados na dosimetria, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3209418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e962affd33b67872f5c6ea01e951b29879d5a1a08f88ec81b9a61488c0c41f76
- **SHA-256 do comentário:** 52f789a1744e4203f12c2390c3b378e229343edcfdc5511d824128e0a9104f88
