# Registro público: STJ — 1075311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150861/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aef7d45055e9567230b636355ef57acb46a8b1686fb0545ce7bec9de987f9fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442190
- **Número de registro na fonte:** 202600603795
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática em habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém contradição ou outro vício sanável pelos embargos de
 declaração, nos termos do art. 619 do CPP.
 3. A defesa aponta contradição ao argumento de que não teria
 impugnado a impossibilidade de impetração de habeas corpus como
 substituto de recurso próprio ou revisão criminal em razão de
 vislumbrar ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora de
 concessão de habeas corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado consignou o ônus do agravante de impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada; de modo que,
 ausente tal impugnação, não se conhece do agravo regimental por
 incidência da Súmula n. 182/STJ.
 5. Ainda que assim não fosse, destaca-se que esta Corte Superior não
 reconhece a ocorrência de bis in idem na condenação pelos crimes de
 associação para o tráfico e organização criminosa nos casos em que
 há prática autônoma de delitos, o que foi reconhecido pelas
 instâncias de origem.
 6. De mais a mais, não é possível em sede de habeas corpus a
 incursão em elementos de fatos e provas para afastar as premissas
 fáticas fixadas no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2.
 O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão agravada; a ausência de impugnação específica impede o
 conhecimento, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não há
 falar em ocorrência de bis in idem nas condenações pelos crimes de
 associação para o tráfico e organização criminosa quando há prática
 autônoma de delitos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE
 HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA
 O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. NÃO
 VISLUMBRADO BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática em habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém contradição ou outro vício sanável pelos embargos de
 declaração, nos termos do art. 619 do CPP.
 3. A defesa aponta contradição ao argumento de que não teria
 impugnado a impossibilidade de impetração de habeas corpus como
 substituto de recurso próprio ou revisão criminal em razão de
 vislumbrar ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora de
 concessão de habeas corpus de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão embargado consignou o ônus do agravante de impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada; de modo que,
 ausente tal impugnação, não se conhece do agravo regimental por
 incidência da Súmula n. 182/STJ.
 5. Ainda que assim não fosse, destaca-se que esta Corte Superior não
 reconhece a ocorrência de bis in idem na condenação pelos crimes de
 associação para o tráfico e organização criminosa nos casos em que
 há prática autônoma de delitos, o que foi reconhecido pelas
 instâncias de origem.
 6. De mais a mais, não é possível em sede de habeas corpus a
 incursão em elementos de fatos e provas para afastar as premissas
 fáticas fixadas no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2.
 O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão agravada; a ausência de impugnação específica impede o
 conhecimento, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não há
 falar em ocorrência de bis in idem nas condenações pelos crimes de
 associação para o tráfico e organização criminosa quando há prática
 autônoma de delitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 1aef7d45055e9567230b636355ef57acb46a8b1686fb0545ce7bec9de987f9fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 1aef7d45055e9567230b636355ef57acb46a8b1686fb0545ce7bec9de987f9fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075311 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1aef7d45055e9567230b636355ef57acb46a8b1686fb0545ce7bec9de987f9fd
- **SHA-256 do comentário:** 503d81421015abab646d2bc6ac414784bbec4c572aa772c264dac765c3646625
