# Registro público: STJ — 3172665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150862/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41986740454511ceae4faba2eff06b975bc06f56ae9c317eaf9906c051b00bc5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
 da incidência da Súmula 182/STJ.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição ao manter a incidência da Súmula
 182/STJ; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente
 proferida.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
 hipóteses previstas no art. 619 do CPP, admitindo-se apenas para
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material.
 4. O acórdão embargado foi categórico reconhecer que a parte ora
 embargante não cumpriu o ônus da dialeticidade, deixando de rebater
 de maneira específica e individualizada os fundamentos da decisão
 que inadmitiu seu recurso especial.
 5. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses suscitadas e
 apresenta fundamentação suficiente para a manutenção do não
 conhecimento do agravo, inexistindo omissão.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
 RECEPTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO
 GENÉRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE
 DISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
 da incidência da Súmula 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição ao manter a incidência da Súmula
 182/STJ; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente
 proferida.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
 hipóteses previstas no art. 619 do CPP, admitindo-se apenas para
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material.
 4. O acórdão embargado foi categórico reconhecer que a parte ora
 embargante não cumpriu o ônus da dialeticidade, deixando de rebater
 de maneira específica e individualizada os fundamentos da decisão
 que inadmitiu seu recurso especial.
 5. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses suscitadas e
 apresenta fundamentação suficiente para a manutenção do não
 conhecimento do agravo, inexistindo omissão.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
