# Registro público: STJ — 3172122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00366fdcf2bd57493fb0f8b0fb6947b77465deba463a05fc9405a0d34f6f25ce

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de
 agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que
 conservou condenação por tráfico de drogas e afastou a causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza/quantidade
 da droga pode ser valorada na primeira fase para elevar a pena-base
 e, de forma supletiva, considerada na terceira fase para afastar a
 minorante do art. 33, § 4º, sem caracterizar bis in idem.
 3. Outra controvérsia consiste em saber se os elementos concretos do
 caso (notadamente anotação contábil vinculada à negociação de
 drogas) são suficientes para caracterizar dedicação a atividades
 criminosas e justificar o afastamento do privilégio.

### III. Razões de decidir

4. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, encontra
 suporte em elementos autônomos e concretos de habitualidade delitiva
 (anotação contábil da negociação e confissão de dedicação), sendo
 legítima a consideração supletiva da quantidade na terceira fase,
 sem duplicidade vedada.
 5. As premissas fáticas soberanamente fixadas na origem não podem
 ser revista na via eleita.
 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos é inviável quando o quantum da reprimenda supera 4 anos
 (CP, art. 44, I).
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
 PENA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
 DO ART. 33, § 4º. HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA POR ELEMENTOS
 AUTÔNOMOS. TEMA 712/STF. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO
 POR RESTRITIVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de
 agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que
 conservou condenação por tráfico de drogas e afastou a causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza/quantidade
 da droga pode ser valorada na primeira fase para elevar a pena-base
 e, de forma supletiva, considerada na terceira fase para afastar a
 minorante do art. 33, § 4º, sem caracterizar bis in idem.
 3. Outra controvérsia consiste em saber se os elementos concretos do
 caso (notadamente anotação contábil vinculada à negociação de
 drogas) são suficientes para caracterizar dedicação a atividades
 criminosas e justificar o afastamento do privilégio.
 III. Razões de decidir
 4. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, encontra
 suporte em elementos autônomos e concretos de habitualidade delitiva
 (anotação contábil da negociação e confissão de dedicação), sendo
 legítima a consideração supletiva da quantidade na terceira fase,
 sem duplicidade vedada.
 5. As premissas fáticas soberanamente fixadas na origem não podem
 ser revista na via eleita.
 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos é inviável quando o quantum da reprimenda supera 4 anos
 (CP, art. 44, I).
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
