# Registro público: STJ — 3172764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6214f2350458622a9d45f02174b496386d19e6de47065f94b86c5868ae81b4a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442198
- **Número de registro na fonte:** 202600458626
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, em
 contexto de inadmissão fundada em repetitivo, vedação ao reexame de
 provas, deficiência do dissídio e impossibilidade de exame de
 matéria constitucional.
 2. O embargante alega omissões e contradições sobre a dialeticidade,
 o alcance do Tema 1121/STJ, a incidência da Súmula 7/STJ em
 nulidade por cerceamento de defesa, a independência da alínea a em
 relação ao dissídio, o prejuízo defensivo pela prova digital e o
 prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
 3. Requer efeitos infringentes para o processamento do agravo em
 recurso especial, ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus
 de ofício e prequestionamento explícito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso
 quanto à impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade; (ii)
 saber se o Tema 1121/STJ impede o exame da nulidade por cerceamento
 de defesa; (iii) saber se a Súmula 7/STJ incide quando se discute
 controle de legalidade da valoração probatória; (iv) saber se a
 deficiência do dissídio pela alínea c contamina a admissibilidade
 pela alínea a; (v) saber se há omissão sobre o prejuízo defensivo
 afirmado; e (vi) saber se cabe prequestionamento explícito dos
 dispositivos apontados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes no acórdão
 embargado.
 6. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade e concluiu pela
 ausência de impugnação específica idônea a todos os fundamentos de
 inadmissibilidade, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 7. Não houve demonstração de distinção fático-jurídica capaz de
 afastar a incidência do Tema 1121/STJ, que permaneceu aplicável na
 moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias.
 8. A tese de cerceamento de defesa, tal como apresentada, demanda
 revisitação do conjunto probatório e reabertura de instrução, o que
 atrai a incidência da Súmula 7/STJ na via estreita eleita.
 9. A deficiência do dissídio pela alínea c não contamina a análise
 da alínea a, porque subsistem óbices autônomos relativos à matéria
 constitucional e ao reexame de provas.
 10. A alegação de prejuízo defensivo não pode ser examinada sem
 superar a vedação ao revolvimento fático-probatório, inexistindo
 omissão específica a sanar.
 11. O prequestionamento não se presta à inserção genérica de
 dispositivos sem vício interno a corrigir, e não cabe apreciação de
 matéria constitucional em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). REPETITIVO (TEMA 1121/STJ). REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, em
 contexto de inadmissão fundada em repetitivo, vedação ao reexame de
 provas, deficiência do dissídio e impossibilidade de exame de
 matéria constitucional.
 2. O embargante alega omissões e contradições sobre a dialeticidade,
 o alcance do Tema 1121/STJ, a incidência da Súmula 7/STJ em
 nulidade por cerceamento de defesa, a independência da alínea a em
 relação ao dissídio, o prejuízo defensivo pela prova digital e o
 prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
 3. Requer efeitos infringentes para o processamento do agravo em
 recurso especial, ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus
 de ofício e prequestionamento explícito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso
 quanto à impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade; (ii)
 saber se o Tema 1121/STJ impede o exame da nulidade por cerceamento
 de defesa; (iii) saber se a Súmula 7/STJ incide quando se discute
 controle de legalidade da valoração probatória; (iv) saber se a
 deficiência do dissídio pela alínea c contamina a admissibilidade
 pela alínea a; (v) saber se há omissão sobre o prejuízo defensivo
 afirmado; e (vi) saber se cabe prequestionamento explícito dos
 dispositivos apontados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes no acórdão
 embargado.
 6. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade e concluiu pela
 ausência de impugnação específica idônea a todos os fundamentos de
 inadmissibilidade, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 7. Não houve demonstração de distinção fático-jurídica capaz de
 afastar a incidência do Tema 1121/STJ, que permaneceu aplicável na
 moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias.
 8. A tese de cerceamento de defesa, tal como apresentada, demanda
 revisitação do conjunto probatório e reabertura de instrução, o que
 atrai a incidência da Súmula 7/STJ na via estreita eleita.
 9. A deficiência do dissídio pela alínea c não contamina a análise
 da alínea a, porque subsistem óbices autônomos relativos à matéria
 constitucional e ao reexame de provas.
 10. A alegação de prejuízo defensivo não pode ser examinada sem
 superar a vedação ao revolvimento fático-probatório, inexistindo
 omissão específica a sanar.
 11. O prequestionamento não se presta à inserção genérica de
 dispositivos sem vício interno a corrigir, e não cabe apreciação de
 matéria constitucional em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 6214f2350458622a9d45f02174b496386d19e6de47065f94b86c5868ae81b4a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172764 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6214f2350458622a9d45f02174b496386d19e6de47065f94b86c5868ae81b4a4
- **SHA-256 do comentário:** de1280060cb375fe828fe69e56479cd6776ab15cc44b88317e4981c1f45fd794
