{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150866,"origem":"stj","sha256_origem":"ad911dea8d3dc26995b04370b1d9830e8ecac635bbe781fe23d0025a87a27155","registro_original":{"id_fonte":"1442206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"679718","numero_registro":"202102169358","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\n HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DE PROVA\n PRÉ-CONSTITUÍDA. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.\n INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n 1. Ambas as ações penais encontram-se finalizadas, com trânsito em\n julgado, de modo que a tentativa de anular, por meio de habeas\n corpus, condenações definitivas e supostamente coincidentes é medida\n inviável na via eleita, ante a impossibilidade de subversão das\n competências constitucionais para análise do instrumento de revisão\n cabível.\n 2. O Superior Tribunal de Justiça possui firme compreensão de que o\n habeas corpus não comporta dilação probatória e exige demonstração\n inequívoca e pré-constituída do direito alegado.\n 3. A litispendência no processo penal demanda tríplice identidade\n entre ações (partes, causa de pedir e pedido) e sua aferição, quando\n envolve múltiplos fatos e agentes, requer exame minucioso do acervo\n fático, incompatível com a presente via.\n 4. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 9/4/2026 a 15/4/2026, por maioria, não\n conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Og\n Fernandes.\n Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e\n Sebastião Reis Júnior.\n Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos\n Pires Brandão e Rogerio Schietti Cruz.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00105 INC:00001 LET:E"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - ANÁLISE - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n    STJ - <<RHC 118319>>-DF, <<AgRg no HC 1020782>>-MG\n (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL)\n    STJ - <<AgRg no HC 914206>>-RJ, <<AgRg no HC 876697>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"50fe85edb8924bd6b34f68bbbf636064832c6d69850b6294058c82431c83ac85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
