# Registro público: STJ — 1867909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15087/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f798152e7532da1d49c4b9132af81fe924a8f97cc6932282888e9b26d3ccd78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ADICIONAL. LEI 10.865/2004.
INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 195 DA CF. MATÉRIA DE NATUREZA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que falar em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015
quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando
as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale
destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob
enfoque eminentemente constitucional, de modo que descabida a
revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal prevista no
art. 102 da CF/1988.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ADICIONAL. LEI 10.865/2004.
INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 195 DA CF. MATÉRIA DE NATUREZA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015
quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando
as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale
destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob
enfoque eminentemente constitucional, de modo que descabida a
revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal prevista no
art. 102 da CF/1988.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
