{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150874,"origem":"stj","sha256_origem":"f3afc77588c332254cebac043112848895cc3d083c2b529c9d7c5fe3543d797e","registro_original":{"id_fonte":"1442293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3177662","numero_registro":"202600555285","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\n ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA\n CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO.\n INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\n Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do\n agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e\n no art. 34, XVIII, \"a\", do RISTJ.\n 2. Os agravados foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos\n crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº\n 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial\n semiaberto, e 1.200 dias-multa. O Tribunal de Justiça deu parcial\n provimento aos recursos defensivos para manter a condenação pelo\n crime de tráfico de drogas, absolver os réus do crime de associação\n para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e\n reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº\n 11.343/2006 em favor de um dos agravados.\n 3. O recurso especial ministerial foi inadmitido na origem pela\n incidência da Súmula nº 7 do STJ, ao fundamento de que a pretensão\n de restabelecimento da condenação por associação para o tráfico e de\n afastamento da minorante demandaria reexame do conjunto\n fático-probatório.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em\n recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, o\n fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula nº 7 do STJ,\n especialmente quanto à alegação de mera revaloração jurídica dos\n fatos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação\n específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que\n inadmitiu o recurso especial. A reiteração das teses do recurso\n especial e a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular\n não satisfazem esse ônus.\n 6. No caso vertente, o Ministério Público não demonstrou, de forma\n concreta e particularizada, como seria possível restabelecer a\n condenação dos agravados pelo crime de associação para o tráfico sem\n reexaminar a conclusão da Corte local sobre a insuficiência de\n elementos aptos a comprovar a estabilidade e a permanência do\n vínculo associativo.\n 7. A pretensão de afastamento da causa de diminuição prevista no\n art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi formulada como consequência\n do pretendido restabelecimento da condenação pelo crime de\n associação para o tráfico. Também nesse ponto, a tese ministerial\n pressupõe alteração do quadro fático fixado pelo Tribunal de origem.\n 8. A ausência de demonstração, por cotejo analítico, de que a\n controvérsia prescindiria de reexame probatório preserva o\n fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula nº 7 do STJ e\n atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d34fb83786b4ba24500485b1102a803c406fc969aa49e56d26c269faa6c40fbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
