# Registro público: STJ — 3177662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3afc77588c332254cebac043112848895cc3d083c2b529c9d7c5fe3543d797e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442293
- **Número de registro na fonte:** 202600555285
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
 Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e
 no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
 2. Os agravados foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos
 crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº
 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial
 semiaberto, e 1.200 dias-multa. O Tribunal de Justiça deu parcial
 provimento aos recursos defensivos para manter a condenação pelo
 crime de tráfico de drogas, absolver os réus do crime de associação
 para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e
 reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº
 11.343/2006 em favor de um dos agravados.
 3. O recurso especial ministerial foi inadmitido na origem pela
 incidência da Súmula nº 7 do STJ, ao fundamento de que a pretensão
 de restabelecimento da condenação por associação para o tráfico e de
 afastamento da minorante demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
 recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, o
 fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula nº 7 do STJ,
 especialmente quanto à alegação de mera revaloração jurídica dos
 fatos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
 específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial. A reiteração das teses do recurso
 especial e a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular
 não satisfazem esse ônus.
 6. No caso vertente, o Ministério Público não demonstrou, de forma
 concreta e particularizada, como seria possível restabelecer a
 condenação dos agravados pelo crime de associação para o tráfico sem
 reexaminar a conclusão da Corte local sobre a insuficiência de
 elementos aptos a comprovar a estabilidade e a permanência do
 vínculo associativo.
 7. A pretensão de afastamento da causa de diminuição prevista no
 art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi formulada como consequência
 do pretendido restabelecimento da condenação pelo crime de
 associação para o tráfico. Também nesse ponto, a tese ministerial
 pressupõe alteração do quadro fático fixado pelo Tribunal de origem.
 8. A ausência de demonstração, por cotejo analítico, de que a
 controvérsia prescindiria de reexame probatório preserva o
 fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula nº 7 do STJ e
 atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA
 CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
 Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e
 no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
 2. Os agravados foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos
 crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº
 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial
 semiaberto, e 1.200 dias-multa. O Tribunal de Justiça deu parcial
 provimento aos recursos defensivos para manter a condenação pelo
 crime de tráfico de drogas, absolver os réus do crime de associação
 para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e
 reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº
 11.343/2006 em favor de um dos agravados.
 3. O recurso especial ministerial foi inadmitido na origem pela
 incidência da Súmula nº 7 do STJ, ao fundamento de que a pretensão
 de restabelecimento da condenação por associação para o tráfico e de
 afastamento da minorante demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
 recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, o
 fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula nº 7 do STJ,
 especialmente quanto à alegação de mera revaloração jurídica dos
 fatos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
 específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial. A reiteração das teses do recurso
 especial e a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular
 não satisfazem esse ônus.
 6. No caso vertente, o Ministério Público não demonstrou, de forma
 concreta e particularizada, como seria possível restabelecer a
 condenação dos agravados pelo crime de associação para o tráfico sem
 reexaminar a conclusão da Corte local sobre a insuficiência de
 elementos aptos a comprovar a estabilidade e a permanência do
 vínculo associativo.
 7. A pretensão de afastamento da causa de diminuição prevista no
 art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi formulada como consequência
 do pretendido restabelecimento da condenação pelo crime de
 associação para o tráfico. Também nesse ponto, a tese ministerial
 pressupõe alteração do quadro fático fixado pelo Tribunal de origem.
 8. A ausência de demonstração, por cotejo analítico, de que a
 controvérsia prescindiria de reexame probatório preserva o
 fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula nº 7 do STJ e
 atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
