# Registro público: STJ — 3151286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6becb1702a5961d1d80ba264064c2a99de8ff94965ec4f3d10e596fa1b4dcd9c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442296
- **Número de registro na fonte:** 202600147443
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de
 violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal pode ser
 examinada em recurso especial sem reexame do conjunto
 fático-probatório; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial
 invocado afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem manteve a condenação ao fundamento de que o
 veredicto do Conselho de Sentença encontra suporte em versão
 probatória plausível, formada pelo laudo cadavérico, pelos
 depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial e pela
 confissão do acusado, que admitiu ter efetuado disparos contra a
 vítima. A Corte local registrou que a vítima foi surpreendida por
 disparos de arma de fogo quando se encontrava sentada ou agachada,
 desarmada e sem possibilidade de defesa.
 6. A tese de legítima defesa putativa foi afastada pelas instâncias
 ordinárias porque não ficaram demonstradas agressão atual ou
 iminente, ausência de animus necandi ou moderação no emprego dos
 meios utilizados, sobretudo diante dos múltiplos disparos efetuados
 contra vítima surpreendida em posição vulnerável.
 7. A pretensão defensiva de reconhecer legítima defesa putativa,
 afastar o animus necandi ou concluir que a decisão dos jurados
 estaria manifestamente dissociada da prova dos autos exige nova
 apreciação do acervo fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
 8. A soberania dos veredictos impede que o Tribunal togado substitua
 a opção legitimamente feita pelo Conselho de Sentença quando a
 decisão dos jurados encontra respaldo mínimo em uma das versões
 plausíveis extraídas do conjunto probatório.
 9. A incidência da Súmula nº 7/STJ também compromete, na espécie, o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
 da Constituição Federal, porquanto a análise do dissídio
 jurisprudencial pressupõe revolvimento de fatos e provas.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121,
 § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE
 VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III,
 "D", DO CPP. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SOBERANIA DOS
 VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EMNEG EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
 anteriormente manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
 Estado do Espírito Santo que manteve condenação imposta pelo
 Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado pelo
 recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, §
 2º, IV, do Código Penal.
 2. O recorrente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em
 regime inicial fechado, em razão de fatos ocorridos em 08/02/2023,
 no município de Alegre/ES, ocasião em que efetuou disparos de arma
 de fogo contra a vítima, seu padrasto, que se encontrava sentada ou
 agachada, desarmada e sem possibilidade de reação.
 3. A defesa sustentou, no recurso especial, violação ao art. 593,
 III, "d", do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial,
 sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença seria
 manifestamente contrária à prova dos autos, diante da alegada
 legítima defesa putativa, ausência de animus necandi, temor em
 relação à vítima e supostas contradições em depoimento testemunhal.
 O recurso, todavia, não foi admitido na origem, em razão da
 incidência da Súmula nº 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de
 violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal pode ser
 examinada em recurso especial sem reexame do conjunto
 fático-probatório; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial
 invocado afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem manteve a condenação ao fundamento de que o
 veredicto do Conselho de Sentença encontra suporte em versão
 probatória plausível, formada pelo laudo cadavérico, pelos
 depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial e pela
 confissão do acusado, que admitiu ter efetuado disparos contra a
 vítima. A Corte local registrou que a vítima foi surpreendida por
 disparos de arma de fogo quando se encontrava sentada ou agachada,
 desarmada e sem possibilidade de defesa.
 6. A tese de legítima defesa putativa foi afastada pelas instâncias
 ordinárias porque não ficaram demonstradas agressão atual ou
 iminente, ausência de animus necandi ou moderação no emprego dos
 meios utilizados, sobretudo diante dos múltiplos disparos efetuados
 contra vítima surpreendida em posição vulnerável.
 7. A pretensão defensiva de reconhecer legítima defesa putativa,
 afastar o animus necandi ou concluir que a decisão dos jurados
 estaria manifestamente dissociada da prova dos autos exige nova
 apreciação do acervo fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
 8. A soberania dos veredictos impede que o Tribunal togado substitua
 a opção legitimamente feita pelo Conselho de Sentença quando a
 decisão dos jurados encontra respaldo mínimo em uma das versões
 plausíveis extraídas do conjunto probatório.
 9. A incidência da Súmula nº 7/STJ também compromete, na espécie, o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
 da Constituição Federal, porquanto a análise do dissídio
 jurisprudencial pressupõe revolvimento de fatos e provas.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
