# Registro público: STJ — 3228477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90868f440dda34a717b8ca6393a35772258536ff5f1e6ae17414f4baf69627c8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, em ação penal por feminicídio, sob alegação de nulidade
 por indeferimento de prova pericial em aparelho celular da vítima e
 eficácia de convenção processual firmada entre acusação e defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber
 se há prequestionamento específico sobre a aplicação dos arts. 15 e
 190 do CPC, à luz do art. 3º do CPP; (iii) saber se o recurso
 especial impugnou especificamente os fundamentos autônomos do
 acórdão de origem; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda
 reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 estadual explicita razões suficientes para indeferir a prova, com
 base na extemporaneidade do requerimento, na irrelevância e no
 caráter protelatório da diligência, e na ausência de prejuízo
 concreto, nos termos do art. 619 do CPP.
 4. A referência à irrelevância de "ajuste" entre as partes não
 configura enfrentamento específico sobre o regime dos negócios
 processuais do art. 190 do CPC no processo penal, razão pela qual a
 matéria carece de prequestionamento, à luz do art. 3º do CPP e do
 art. 15 do CPC. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ, que reputa
 inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da
 oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
 a quo.
 5. A decisão de origem se sustenta em fundamentos autônomos -
 preclusão temporal, irrelevância/impertinência da diligência e falta
 de prejuízo - não impugnados de modo específico e analítico no
 recurso especial, incidindo a técnica de julgamento que obsta o
 conhecimento por deficiência recursal.
 6. A revisão da pertinência e necessidade da prova pericial e do
 prejuízo à defesa pressupõe revolvimento do acervo
 fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM
 APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, em ação penal por feminicídio, sob alegação de nulidade
 por indeferimento de prova pericial em aparelho celular da vítima e
 eficácia de convenção processual firmada entre acusação e defesa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber
 se há prequestionamento específico sobre a aplicação dos arts. 15 e
 190 do CPC, à luz do art. 3º do CPP; (iii) saber se o recurso
 especial impugnou especificamente os fundamentos autônomos do
 acórdão de origem; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda
 reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 estadual explicita razões suficientes para indeferir a prova, com
 base na extemporaneidade do requerimento, na irrelevância e no
 caráter protelatório da diligência, e na ausência de prejuízo
 concreto, nos termos do art. 619 do CPP.
 4. A referência à irrelevância de "ajuste" entre as partes não
 configura enfrentamento específico sobre o regime dos negócios
 processuais do art. 190 do CPC no processo penal, razão pela qual a
 matéria carece de prequestionamento, à luz do art. 3º do CPP e do
 art. 15 do CPC. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ, que reputa
 inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da
 oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
 a quo.
 5. A decisão de origem se sustenta em fundamentos autônomos -
 preclusão temporal, irrelevância/impertinência da diligência e falta
 de prejuízo - não impugnados de modo específico e analítico no
 recurso especial, incidindo a técnica de julgamento que obsta o
 conhecimento por deficiência recursal.
 6. A revisão da pertinência e necessidade da prova pericial e do
 prejuízo à defesa pressupõe revolvimento do acervo
 fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
