# Registro público: STJ — 3154337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b1a0cb0dec1cd120a74444e2162159a5952df41974fe71e17ba05afe9cd1939

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442300
- **Número de registro na fonte:** 202600178152
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe
 provimento para restabelecer a sentença condenatória e determinar a
 remessa dos autos ao tribunal de origem para julgamento das demais
 teses da apelação da defesa.
 2. O agravante pretende a manutenção do acórdão que reconheceu a
 atipicidade material com base no princípio da insignificância,
 sustentando a incidência da Súmula 7/STJ, o distinguishing quanto a
 precedentes que envolvem infraestrutura pública e, subsidiariamente,
 a submissão do recurso ao colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o provimento do
 recurso especial demandou reexame de matéria fático-probatória, a
 atrair a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, diante da
 natureza dos bens e das circunstâncias do caso, é juridicamente
 adequada a aplicação do princípio da insignificância para manter a
 absolvição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O provimento do recurso especial fundou-se na qualificação
 jurídica de circunstâncias incontroversas relativas à natureza do
 objeto subtraído e ao histórico do agente, não dependendo de
 revolvimento do acervo probatório, razão pela qual não incide a
 Súmula 7/STJ.
 5. A subtração de cabos de energia elétrica não se compatibiliza com
 a mínima ofensividade nem com a inexpressividade da lesão ao bem
 jurídico, em razão do potencial de interrupção de serviços e de
 prejuízo à coletividade.
 6. A modalidade tentada e o reduzido valor dos bens não bastam, por
 si, para caracterizar a insignificância penal quando a natureza do
 objeto revela impacto social da conduta.
 7. A existência de maus antecedentes impede, na hipótese, a
 conclusão de reduzido grau de reprovabilidade exigida para a
 atipicidade material.
 8. A absolvição baseada apenas no valor econômico e na não
 consumação destoa dos vetores que regem a insignificância penal,
 motivo pelo qual se mantém o restabelecimento da condenação e a
 remessa dos autos para análise das demais teses defensivas.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática
 que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença
 condenatória e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO PRIVILEGIADO. SUBTRAÇÃO DE CABOS DE
 ENERGIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe
 provimento para restabelecer a sentença condenatória e determinar a
 remessa dos autos ao tribunal de origem para julgamento das demais
 teses da apelação da defesa.
 2. O agravante pretende a manutenção do acórdão que reconheceu a
 atipicidade material com base no princípio da insignificância,
 sustentando a incidência da Súmula 7/STJ, o distinguishing quanto a
 precedentes que envolvem infraestrutura pública e, subsidiariamente,
 a submissão do recurso ao colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o provimento do
 recurso especial demandou reexame de matéria fático-probatória, a
 atrair a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, diante da
 natureza dos bens e das circunstâncias do caso, é juridicamente
 adequada a aplicação do princípio da insignificância para manter a
 absolvição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O provimento do recurso especial fundou-se na qualificação
 jurídica de circunstâncias incontroversas relativas à natureza do
 objeto subtraído e ao histórico do agente, não dependendo de
 revolvimento do acervo probatório, razão pela qual não incide a
 Súmula 7/STJ.
 5. A subtração de cabos de energia elétrica não se compatibiliza com
 a mínima ofensividade nem com a inexpressividade da lesão ao bem
 jurídico, em razão do potencial de interrupção de serviços e de
 prejuízo à coletividade.
 6. A modalidade tentada e o reduzido valor dos bens não bastam, por
 si, para caracterizar a insignificância penal quando a natureza do
 objeto revela impacto social da conduta.
 7. A existência de maus antecedentes impede, na hipótese, a
 conclusão de reduzido grau de reprovabilidade exigida para a
 atipicidade material.
 8. A absolvição baseada apenas no valor econômico e na não
 consumação destoa dos vetores que regem a insignificância penal,
 motivo pelo qual se mantém o restabelecimento da condenação e a
 remessa dos autos para análise das demais teses defensivas.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática
 que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença
 condenatória e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed1eb34ed437f5e1deadcce20624b8cd506c544c987fe0e0249e63b13f903d24
- **SHA-256 do registro documental:** 5b1a0cb0dec1cd120a74444e2162159a5952df41974fe71e17ba05afe9cd1939
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3154337 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b1a0cb0dec1cd120a74444e2162159a5952df41974fe71e17ba05afe9cd1939
- **SHA-256 do comentário:** c649d8640296c561f90e6d50fd6beb22d8f0eba5779fc35c6eb84cd0b12cb373
