{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150879,"origem":"stj","sha256_origem":"5067b9835433ea179b126874f70e78b1d69d106957c10c1e22ca52ab87b2c13f","registro_original":{"id_fonte":"1442301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3149864","numero_registro":"202600127486","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\n PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). REGISTROS\n POLICIAIS E BOLETINS DE OCORRÊNCIA. TEMA 1.139/STJ. QUANTIDADE E\n NATUREZA DA DROGA. DECOTE INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\n contra decisão monocrática que, em recurso especial defensivo, deu\n provimento para restabelecer a sentença condenatória, com\n reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da\n Lei 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, redimensionando a pena para\n 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166\n dias-multa, mantida a substituição por restritivas de direitos.\n 2. O Tribunal de origem, ao prover apelo ministerial, havia decotado\n o privilégio e majorado a pena para 5 anos de reclusão, em regime\n semiaberto, e 500 dias-multa, com fundamento em registros policiais,\n boletins de ocorrência e na quantidade e variedade dos\n entorpecentes apreendidos.\n 3. Sentença de primeiro grau reconheceu primariedade técnica e\n aplicou a minorante no patamar de 2/3; decisão monocrática\n restabeleceu a sentença por inidoneidade das premissas adotadas pelo\n acórdão estadual à luz do Tema 1.139/STJ; o agravante sustenta que\n circunstâncias do flagrante também teriam sido consideradas e que a\n análise deve ser global, invocando o princípio da individualização\n da pena.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se registros\n policiais e boletins de ocorrência, aliados apenas à quantidade e\n natureza dos entorpecentes apreendidos, podem afastar a minorante do\n tráfico privilegiado, diante do Tema 1.139/STJ e da Súmula 444 do\n STJ; (ii) se circunstâncias do flagrante (radiocomunicador, bolsa,\n numerário em espécie e local conhecido pela mercancia) foram\n efetivamente utilizadas como premissa decisória para o decote do\n privilégio e se poderiam sustentá-la; (iii) se, restabelecida a\n minorante, a fração de 2/3 pode ser mantida com base nos elementos\n favoráveis reconhecidos na sentença (primariedade, bons antecedentes\n e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis).\n III. Razões de decidir\n 5. O acórdão recorrido articulou o decote do privilégio\n exclusivamente em duas premissas: (i) registros policiais e boletins\n de ocorrência que noticiam suposta mercancia ilícita; e (ii)\n quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, não tendo\n utilizado outras circunstâncias concretas como fundamento autônomo\n para a conclusão sobre dedicação à atividade criminosa.\n 6. A tese firmada no Tema 1.139/STJ (REsp 1.977.027/PR) veda o uso\n de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante do\n art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; por força da presunção de\n inocência (CF, art. 5º, LVII) e da coerência sistemática, com maior\n razão são inidôneos registros policiais e boletins de ocorrência.\n 7. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, não\n autorizam o afastamento integral da minorante, conforme orientação\n da Terceira Seção; tais vetores apenas podem modular a fração\n redutora quando conjugados com outras circunstâncias concretas\n idôneas e não valorados na primeira fase da dosimetria (REsp\n 1.887.511/SP; HC 725.534/SP), entendimento reiterado pela Sexta\n Turma.\n 8. As circunstâncias do flagrante mencionadas compuseram a narrativa\n para validação da busca pessoal e demonstração da materialidade e\n autoria do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, não tendo\n sido retomadas como premissa decisória autônoma para o afastamento\n da minorante; não cabe recompor retroativamente a fundamentação do\n acórdão recorrido em agravo regimental.\n 9. Restabelecida a minorante, mantém-se a fração máxima de 2/3\n aplicada na sentença, diante da primariedade, dos bons antecedentes\n e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,\n preservando-se o regime aberto e a substituição da pena privativa de\n liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44).\n IV. Dispositivo\n 10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a7f5b4787f0823dadc6a24acc9c6c85843f391d484ad7ba54234d296c65438ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
