# Registro público: STJ — 3149864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5067b9835433ea179b126874f70e78b1d69d106957c10c1e22ca52ab87b2c13f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442301
- **Número de registro na fonte:** 202600127486
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão monocrática que, em recurso especial defensivo, deu
 provimento para restabelecer a sentença condenatória, com
 reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
 Lei 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, redimensionando a pena para
 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166
 dias-multa, mantida a substituição por restritivas de direitos.
 2. O Tribunal de origem, ao prover apelo ministerial, havia decotado
 o privilégio e majorado a pena para 5 anos de reclusão, em regime
 semiaberto, e 500 dias-multa, com fundamento em registros policiais,
 boletins de ocorrência e na quantidade e variedade dos
 entorpecentes apreendidos.
 3. Sentença de primeiro grau reconheceu primariedade técnica e
 aplicou a minorante no patamar de 2/3; decisão monocrática
 restabeleceu a sentença por inidoneidade das premissas adotadas pelo
 acórdão estadual à luz do Tema 1.139/STJ; o agravante sustenta que
 circunstâncias do flagrante também teriam sido consideradas e que a
 análise deve ser global, invocando o princípio da individualização
 da pena.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se registros
 policiais e boletins de ocorrência, aliados apenas à quantidade e
 natureza dos entorpecentes apreendidos, podem afastar a minorante do
 tráfico privilegiado, diante do Tema 1.139/STJ e da Súmula 444 do
 STJ; (ii) se circunstâncias do flagrante (radiocomunicador, bolsa,
 numerário em espécie e local conhecido pela mercancia) foram
 efetivamente utilizadas como premissa decisória para o decote do
 privilégio e se poderiam sustentá-la; (iii) se, restabelecida a
 minorante, a fração de 2/3 pode ser mantida com base nos elementos
 favoráveis reconhecidos na sentença (primariedade, bons antecedentes
 e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis).

### III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido articulou o decote do privilégio
 exclusivamente em duas premissas: (i) registros policiais e boletins
 de ocorrência que noticiam suposta mercancia ilícita; e (ii)
 quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, não tendo
 utilizado outras circunstâncias concretas como fundamento autônomo
 para a conclusão sobre dedicação à atividade criminosa.
 6. A tese firmada no Tema 1.139/STJ (REsp 1.977.027/PR) veda o uso
 de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante do
 art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; por força da presunção de
 inocência (CF, art. 5º, LVII) e da coerência sistemática, com maior
 razão são inidôneos registros policiais e boletins de ocorrência.
 7. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, não
 autorizam o afastamento integral da minorante, conforme orientação
 da Terceira Seção; tais vetores apenas podem modular a fração
 redutora quando conjugados com outras circunstâncias concretas
 idôneas e não valorados na primeira fase da dosimetria (REsp
 1.887.511/SP; HC 725.534/SP), entendimento reiterado pela Sexta
 Turma.
 8. As circunstâncias do flagrante mencionadas compuseram a narrativa
 para validação da busca pessoal e demonstração da materialidade e
 autoria do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, não tendo
 sido retomadas como premissa decisória autônoma para o afastamento
 da minorante; não cabe recompor retroativamente a fundamentação do
 acórdão recorrido em agravo regimental.
 9. Restabelecida a minorante, mantém-se a fração máxima de 2/3
 aplicada na sentença, diante da primariedade, dos bons antecedentes
 e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
 preservando-se o regime aberto e a substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44).
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). REGISTROS
 POLICIAIS E BOLETINS DE OCORRÊNCIA. TEMA 1.139/STJ. QUANTIDADE E
 NATUREZA DA DROGA. DECOTE INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão monocrática que, em recurso especial defensivo, deu
 provimento para restabelecer a sentença condenatória, com
 reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
 Lei 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, redimensionando a pena para
 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166
 dias-multa, mantida a substituição por restritivas de direitos.
 2. O Tribunal de origem, ao prover apelo ministerial, havia decotado
 o privilégio e majorado a pena para 5 anos de reclusão, em regime
 semiaberto, e 500 dias-multa, com fundamento em registros policiais,
 boletins de ocorrência e na quantidade e variedade dos
 entorpecentes apreendidos.
 3. Sentença de primeiro grau reconheceu primariedade técnica e
 aplicou a minorante no patamar de 2/3; decisão monocrática
 restabeleceu a sentença por inidoneidade das premissas adotadas pelo
 acórdão estadual à luz do Tema 1.139/STJ; o agravante sustenta que
 circunstâncias do flagrante também teriam sido consideradas e que a
 análise deve ser global, invocando o princípio da individualização
 da pena.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se registros
 policiais e boletins de ocorrência, aliados apenas à quantidade e
 natureza dos entorpecentes apreendidos, podem afastar a minorante do
 tráfico privilegiado, diante do Tema 1.139/STJ e da Súmula 444 do
 STJ; (ii) se circunstâncias do flagrante (radiocomunicador, bolsa,
 numerário em espécie e local conhecido pela mercancia) foram
 efetivamente utilizadas como premissa decisória para o decote do
 privilégio e se poderiam sustentá-la; (iii) se, restabelecida a
 minorante, a fração de 2/3 pode ser mantida com base nos elementos
 favoráveis reconhecidos na sentença (primariedade, bons antecedentes
 e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis).
 III. Razões de decidir
 5. O acórdão recorrido articulou o decote do privilégio
 exclusivamente em duas premissas: (i) registros policiais e boletins
 de ocorrência que noticiam suposta mercancia ilícita; e (ii)
 quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, não tendo
 utilizado outras circunstâncias concretas como fundamento autônomo
 para a conclusão sobre dedicação à atividade criminosa.
 6. A tese firmada no Tema 1.139/STJ (REsp 1.977.027/PR) veda o uso
 de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante do
 art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; por força da presunção de
 inocência (CF, art. 5º, LVII) e da coerência sistemática, com maior
 razão são inidôneos registros policiais e boletins de ocorrência.
 7. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, não
 autorizam o afastamento integral da minorante, conforme orientação
 da Terceira Seção; tais vetores apenas podem modular a fração
 redutora quando conjugados com outras circunstâncias concretas
 idôneas e não valorados na primeira fase da dosimetria (REsp
 1.887.511/SP; HC 725.534/SP), entendimento reiterado pela Sexta
 Turma.
 8. As circunstâncias do flagrante mencionadas compuseram a narrativa
 para validação da busca pessoal e demonstração da materialidade e
 autoria do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, não tendo
 sido retomadas como premissa decisória autônoma para o afastamento
 da minorante; não cabe recompor retroativamente a fundamentação do
 acórdão recorrido em agravo regimental.
 9. Restabelecida a minorante, mantém-se a fração máxima de 2/3
 aplicada na sentença, diante da primariedade, dos bons antecedentes
 e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
 preservando-se o regime aberto e a substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44).
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
