{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15088,"origem":"stj","sha256_origem":"e9b480f8bf1de5c1ccf9f01ec7ed3836bc9981b6f52c19320f7689b565df7d01","registro_original":{"id_fonte":"000828332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1585751","numero_registro":"201902813049","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE\nDIREITO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Primeira Seção,\nem 25/8/2021, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG,\nesclareceu que, \"nas causas em que se pretende a concessão de\nbenefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e\nformal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de\ndireito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto\na obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso,\no disposto na Súmula 85 do STJ. Situação diversa ocorre quando\nhouver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte,\npois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário,\nno prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão\nreferente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o\nlustro prescricional\".\n2. In casu, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, \"o\nprimeiro requerimento administrativo, com decisão de 26/11/92, foi\nreconhecido como beneficiário somente o filho inválido do casal,\nsendo indeferido o pedido em relação ao autor (mov.13.2). Todavia,\napenas em 04/05/2012 o autor ingressou com novo requerimento\nadministrativo (mov. 1.5), quando, inexoravelmente, decorrido o\nprazo quinquenal que alude o citado art. 1° do Decreto nº\n20.910/1932\" (fl. 361), configurada, assim, a prescrição do fundo de\ndireito.\n3. O Tribunal a quo reconheceu que estava configurada a prescrição\ndo fundo de direito. Entendimento diverso, conforme pretendido,\nimplicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\ncircunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos\nfatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos\nconcernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que\nimpede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo\nassim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual \"a pretensão\nde simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f0aa2c350711a19d1848943c2eeb4f9c52f64a93f6a8ab62e6df8e50c3c1fc93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
