# Registro público: STJ — 1585751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9b480f8bf1de5c1ccf9f01ec7ed3836bc9981b6f52c19320f7689b565df7d01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE
DIREITO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Primeira Seção,
em 25/8/2021, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG,
esclareceu que, "nas causas em que se pretende a concessão de
benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e
formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de
direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto
a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso,
o disposto na Súmula 85 do STJ. Situação diversa ocorre quando
houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte,
pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário,
no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão
referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o
lustro prescricional".
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, "o
primeiro requerimento administrativo, com decisão de 26/11/92, foi
reconhecido como beneficiário somente o filho inválido do casal,
sendo indeferido o pedido em relação ao autor (mov.13.2). Todavia,
apenas em 04/05/2012 o autor ingressou com novo requerimento
administrativo (mov. 1.5), quando, inexoravelmente, decorrido o
prazo quinquenal que alude o citado art. 1° do Decreto nº
20.910/1932" (fl. 361), configurada, assim, a prescrição do fundo de
direito.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo reconheceu que estava configurada a prescrição
do fundo de direito. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE
DIREITO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Primeira Seção,
em 25/8/2021, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG,
esclareceu que, "nas causas em que se pretende a concessão de
benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e
formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de
direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto
a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso,
o disposto na Súmula 85 do STJ. Situação diversa ocorre quando
houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte,
pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário,
no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão
referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o
lustro prescricional".
2. In casu, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, "o
primeiro requerimento administrativo, com decisão de 26/11/92, foi
reconhecido como beneficiário somente o filho inválido do casal,
sendo indeferido o pedido em relação ao autor (mov.13.2). Todavia,
apenas em 04/05/2012 o autor ingressou com novo requerimento
administrativo (mov. 1.5), quando, inexoravelmente, decorrido o
prazo quinquenal que alude o citado art. 1° do Decreto nº
20.910/1932" (fl. 361), configurada, assim, a prescrição do fundo de
direito.
3. O Tribunal a quo reconheceu que estava configurada a prescrição
do fundo de direito. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e9b480f8bf1de5c1ccf9f01ec7ed3836bc9981b6f52c19320f7689b565df7d01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

