# Registro público: STJ — 3155631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbe33a6b5ee56c14a9f38359bcfac86428db45b21c8cd1ed0e0a25d8f982925b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442302
- **Número de registro na fonte:** 202600196150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal por tentativa de
 homicídio qualificado em que o acusado foi absolvido pelo Tribunal
 do Júri por legítima defesa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a aferição do
 alegado prejuízo decorrente das indagações diretas dos jurados à
 informante demanda reexame do acervo fático-probatório vedado em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração
 jurídica de fatos já fixados; (ii) saber se a inobservância do art.
 473, § 2º, do Código de Processo Penal acarreta nulidade automática,
 ou se exige demonstração de prejuízo concreto nos termos do art.
 563 do Código de Processo Penal; (iii) saber se o resultado apertado
 da votação (4 x 3) é suficiente para inferir prejuízo processual; e
 (iv) saber se houve identidade fática apta a configurar dissídio
 jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de
 Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do
 STJ.

### III. Razões de decidir

3. A verificação do conteúdo, tom, extensão e carga sugestiva das
 perguntas formuladas pelos jurados, bem como sua influência sobre o
 Conselho de Sentença, exige incursão direta no registro audiovisual
 da sessão plenária, providência vedada pela Súmula 7/STJ, afastando
 a tese de mera revaloração jurídica.
 4. A inobservância do art. 473, § 2º, do Código de Processo Penal
 não gera nulidade automática; aplica-se o princípio do pas de
 nullité sans grief (art. 563 do CPP), impondo-se a demonstração de
 prejuízo concreto, o que foi afastado pela origem após exame direto
 do material probatório, insuscetível de reexame na via especial.
 5. O resultado não unânime (4 x 3) não configura, por si só,
 contaminação do veredito nem presume prejuízo; a soberania dos
 veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c) afasta a inferência
 especulativa de vício a partir da proporção de votos.
 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a necessária
 similitude fática e análise comparativa adequada; ausente identidade
 entre os contextos, inviabiliza-se o conhecimento pela alínea c,
 nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do
 RISTJ.
 IV. Dispositivo
 Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
 INDAGAÇÕES DIRETAS DOS JURADOS À INFORMANTE. ART. 473, § 2º, DO CPP.
 NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal por tentativa de
 homicídio qualificado em que o acusado foi absolvido pelo Tribunal
 do Júri por legítima defesa.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a aferição do
 alegado prejuízo decorrente das indagações diretas dos jurados à
 informante demanda reexame do acervo fático-probatório vedado em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração
 jurídica de fatos já fixados; (ii) saber se a inobservância do art.
 473, § 2º, do Código de Processo Penal acarreta nulidade automática,
 ou se exige demonstração de prejuízo concreto nos termos do art.
 563 do Código de Processo Penal; (iii) saber se o resultado apertado
 da votação (4 x 3) é suficiente para inferir prejuízo processual; e
 (iv) saber se houve identidade fática apta a configurar dissídio
 jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de
 Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do
 STJ.
 III. Razões de decidir
 3. A verificação do conteúdo, tom, extensão e carga sugestiva das
 perguntas formuladas pelos jurados, bem como sua influência sobre o
 Conselho de Sentença, exige incursão direta no registro audiovisual
 da sessão plenária, providência vedada pela Súmula 7/STJ, afastando
 a tese de mera revaloração jurídica.
 4. A inobservância do art. 473, § 2º, do Código de Processo Penal
 não gera nulidade automática; aplica-se o princípio do pas de
 nullité sans grief (art. 563 do CPP), impondo-se a demonstração de
 prejuízo concreto, o que foi afastado pela origem após exame direto
 do material probatório, insuscetível de reexame na via especial.
 5. O resultado não unânime (4 x 3) não configura, por si só,
 contaminação do veredito nem presume prejuízo; a soberania dos
 veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c) afasta a inferência
 especulativa de vício a partir da proporção de votos.
 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a necessária
 similitude fática e análise comparativa adequada; ausente identidade
 entre os contextos, inviabiliza-se o conhecimento pela alínea c,
 nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do
 RISTJ.
 IV. Dispositivo
 Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3155631 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dbe33a6b5ee56c14a9f38359bcfac86428db45b21c8cd1ed0e0a25d8f982925b
- **SHA-256 do comentário:** d584469fe7ca0498202cdaf7e50e49559cf09f9464875862a76aa58f92c76b55
