# Registro público: STJ — 3152439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c93902ccc2b34773935118595476d01928b2b7faf210ddac80278b160f458777

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. O agravante sustenta que (i) as teses de desclassificação e de
 desistência voluntária configuram revaloração jurídica, não reexame
 probatório; e que (ii) o recurso especial realizou cotejo analítico
 suficiente para afastar a Súmula 83/STJ, sendo a qualificadora de
 motivo torpe manifestamente improcedente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta
 fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu
 do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de
 infirmar a decisão agravada.
 5. O acolhimento das teses de desclassificação e de desistência
 voluntária exigiria desconsiderar as premissas fáticas firmadas pelo
 Tribunal de origem - de que o agente agiu com clara intenção de
 matar e de que a cessação da agressão decorreu da intervenção do pai
 da vítima -, o que configura reexame fático-probatório vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 6. A mera reprodução de fragmentos de ementas, sem descrição dos
 fatos dos casos paradigma e sem confronto analítico com o caso
 concreto, não supera o óbice da Súmula 83/STJ.
 7. A qualificadora de motivo torpe, fundada em vingança por dívida
 de valor ínfimo, não é manifestamente improcedente: a extrema
 desproporção entre a motivação e a gravidade da conduta é valoração
 que incumbe ao Conselho de Sentença realizar.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. VINGANÇA POR DÍVIDA DE VALOR ÍNFIMO.
 MERA REPRODUÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA
 83/STJ. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MATÉRIA
 RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. O agravante sustenta que (i) as teses de desclassificação e de
 desistência voluntária configuram revaloração jurídica, não reexame
 probatório; e que (ii) o recurso especial realizou cotejo analítico
 suficiente para afastar a Súmula 83/STJ, sendo a qualificadora de
 motivo torpe manifestamente improcedente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta
 fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu
 do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de
 infirmar a decisão agravada.
 5. O acolhimento das teses de desclassificação e de desistência
 voluntária exigiria desconsiderar as premissas fáticas firmadas pelo
 Tribunal de origem - de que o agente agiu com clara intenção de
 matar e de que a cessação da agressão decorreu da intervenção do pai
 da vítima -, o que configura reexame fático-probatório vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 6. A mera reprodução de fragmentos de ementas, sem descrição dos
 fatos dos casos paradigma e sem confronto analítico com o caso
 concreto, não supera o óbice da Súmula 83/STJ.
 7. A qualificadora de motivo torpe, fundada em vingança por dívida
 de valor ínfimo, não é manifestamente improcedente: a extrema
 desproporção entre a motivação e a gravidade da conduta é valoração
 que incumbe ao Conselho de Sentença realizar.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
