# Registro público: STJ — 3175102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc6680f13b0c1f97852eba7bd4b6acad468ff284847af05d36337fc871a773d9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência
 de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula nº
 182/STJ e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os arts. 5º, III, e 7º, I,
 da Lei nº 11.340/2006, à pena de 08 meses e 22 dias de detenção, em
 regime inicial aberto; condenação esta mantida pelo Tribunal de
 Justiça do Estado da Bahia em sede de apelação.
 3. No recurso especial, a defesa sustentou violação ao art. 386,
 VII, do CPP e aos arts. 59 e 61, II, "a", do CP, alegando
 insuficiência probatória, indevida valoração das circunstâncias
 judiciais, desproporcionalidade da pena-base e inaplicabilidade da
 agravante do motivo fútil. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A controvérsia em discussão consiste em saber se o agravo em
 recurso especial impugnou, de forma específica e analítica, o
 fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula nº 7/STJ, bem como
 se a alegação de mera revaloração jurídica dos fatos afasta, na
 hipótese, a incidência da Súmula nº 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
 específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial na origem. Não é suficiente a
 reiteração das razões do recurso especial ou a alegação genérica de
 inaplicabilidade do óbice sumular.
 6. No caso, o agravante não demonstrou, de modo concreto e
 particularizado, como seria possível acolher a tese absolutória por
 insuficiência probatória sem reexaminar os elementos de prova
 valorados pelas instâncias ordinárias.
 7. O agravante também não esclareceu como seria possível revisar a
 dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das
 circunstâncias judiciais e ao reconhecimento da agravante do motivo
 fútil, sem nova incursão no acervo probatório e no contexto fático
 delineado no acórdão recorrido.
 8. A ausência de impugnação concreta e particularizada ao fundamento
 de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da
 Súmula nº 182/STJ. A tentativa de complementar, apenas no agravo
 regimental, a fundamentação sobre a alegada inaplicabilidade da
 Súmula nº 7/STJ não supre a deficiência originária do agravo em
 recurso especial, por configurar complementação recursal a destempo.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
 E FAMILIAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
 AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA
 SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência
 de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula nº
 182/STJ e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os arts. 5º, III, e 7º, I,
 da Lei nº 11.340/2006, à pena de 08 meses e 22 dias de detenção, em
 regime inicial aberto; condenação esta mantida pelo Tribunal de
 Justiça do Estado da Bahia em sede de apelação.
 3. No recurso especial, a defesa sustentou violação ao art. 386,
 VII, do CPP e aos arts. 59 e 61, II, "a", do CP, alegando
 insuficiência probatória, indevida valoração das circunstâncias
 judiciais, desproporcionalidade da pena-base e inaplicabilidade da
 agravante do motivo fútil. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A controvérsia em discussão consiste em saber se o agravo em
 recurso especial impugnou, de forma específica e analítica, o
 fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula nº 7/STJ, bem como
 se a alegação de mera revaloração jurídica dos fatos afasta, na
 hipótese, a incidência da Súmula nº 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
 específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial na origem. Não é suficiente a
 reiteração das razões do recurso especial ou a alegação genérica de
 inaplicabilidade do óbice sumular.
 6. No caso, o agravante não demonstrou, de modo concreto e
 particularizado, como seria possível acolher a tese absolutória por
 insuficiência probatória sem reexaminar os elementos de prova
 valorados pelas instâncias ordinárias.
 7. O agravante também não esclareceu como seria possível revisar a
 dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das
 circunstâncias judiciais e ao reconhecimento da agravante do motivo
 fútil, sem nova incursão no acervo probatório e no contexto fático
 delineado no acórdão recorrido.
 8. A ausência de impugnação concreta e particularizada ao fundamento
 de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da
 Súmula nº 182/STJ. A tentativa de complementar, apenas no agravo
 regimental, a fundamentação sobre a alegada inaplicabilidade da
 Súmula nº 7/STJ não supre a deficiência originária do agravo em
 recurso especial, por configurar complementação recursal a destempo.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
