{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150885,"origem":"stj","sha256_origem":"547bb74784e18ab0db34410ded786e76257c1626abc3f8182ee76ce5f41a574a","registro_original":{"id_fonte":"1442323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1010950","numero_registro":"202502152904","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-05-05","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA\n DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVA ILÍCITA. NULIDADE.  AGRAVO\n REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra\n decisão que concedeu liminarmente ordem em habeas corpus,\n reconhecendo nulidade de busca domiciliar realizada com base\n exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias\n aptas a confirmar sua veracidade.\n 2. O Ministério Público sustenta a legitimidade da busca domiciliar,\n respaldada por denúncias anônimas específicas, pela apreensão de\n significativa quantidade de drogas e pela gravidade concreta da\n conduta atribuída ao agravado, consistente na manutenção de\n estrutura para cultivo em larga escala de maconha, com indícios de\n tráfico interestadual.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar\n realizada com base exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem\n diligências prévias que confirmem sua veracidade, é válida e se pode\n fundamentar a persecução penal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido\n de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza o ingresso\n forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de\n diligências prévias para confirmar sua veracidade.\n 5. A gravidade da conduta atribuída ao agravado não legitima a\n persecução penal fundada em prova ilícita, sendo imprescindível a\n preservação da inviolabilidade do domicílio, conforme garantia\n constitucional.\n 6. A excepcionalidade do trancamento da ação penal em habeas corpus\n não afasta a constatação de flagrante ilegalidade, hipótese em que a\n medida é admitida pela jurisprudência diante da violação de\n garantias constitucionais fundamentais.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, por si só, não autoriza o\n ingresso forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de\n diligências prévias para confirmar sua veracidade. 2. A gravidade\n da conduta atribuída ao investigado não legitima a utilização de\n prova ilícita para fundamentar a persecução penal.\n Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.\n Jurisprudência relevante citada: STF, HC 978.699/SP, Rel. Min.\n Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta\n Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC\n 977.684/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador\n Convocado  do  TJSP,  Sexta Turma,  julgado  em  27/8/2025,  DJEN\n 1º/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando\n provimento ao agravo regimental para não conhecer do habeas corpus,\n sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Carlos Pires Brandão, e do voto\n do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando-lhe provimento,\n verificado empate no julgamento e prevalecendo a decisão mais\n favorável ao paciente, negar provimento ao agravo regimental, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n O Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz votou com o Sr. Ministro\n Relator. Vencidos os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Og\n Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6872404e8f1fea6d0bea362b08789bcf780fb9e595a3d708116a85eb63335f8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
