# Registro público: STJ — 1010950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 547bb74784e18ab0db34410ded786e76257c1626abc3f8182ee76ce5f41a574a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442323
- **Número de registro na fonte:** 202502152904
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
 decisão que concedeu liminarmente ordem em habeas corpus,
 reconhecendo nulidade de busca domiciliar realizada com base
 exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias
 aptas a confirmar sua veracidade.
 2. O Ministério Público sustenta a legitimidade da busca domiciliar,
 respaldada por denúncias anônimas específicas, pela apreensão de
 significativa quantidade de drogas e pela gravidade concreta da
 conduta atribuída ao agravado, consistente na manutenção de
 estrutura para cultivo em larga escala de maconha, com indícios de
 tráfico interestadual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
 realizada com base exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem
 diligências prévias que confirmem sua veracidade, é válida e se pode
 fundamentar a persecução penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
 de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza o ingresso
 forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de
 diligências prévias para confirmar sua veracidade.
 5. A gravidade da conduta atribuída ao agravado não legitima a
 persecução penal fundada em prova ilícita, sendo imprescindível a
 preservação da inviolabilidade do domicílio, conforme garantia
 constitucional.
 6. A excepcionalidade do trancamento da ação penal em habeas corpus
 não afasta a constatação de flagrante ilegalidade, hipótese em que a
 medida é admitida pela jurisprudência diante da violação de
 garantias constitucionais fundamentais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, por si só, não autoriza o
 ingresso forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de
 diligências prévias para confirmar sua veracidade. 2. A gravidade
 da conduta atribuída ao investigado não legitima a utilização de
 prova ilícita para fundamentar a persecução penal.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 978.699/SP, Rel. Min.
 Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta
 Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC
 977.684/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador
 Convocado  do  TJSP,  Sexta Turma,  julgado  em  27/8/2025,  DJEN
 1º/9/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
 DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVA ILÍCITA. NULIDADE.  AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
 decisão que concedeu liminarmente ordem em habeas corpus,
 reconhecendo nulidade de busca domiciliar realizada com base
 exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias
 aptas a confirmar sua veracidade.
 2. O Ministério Público sustenta a legitimidade da busca domiciliar,
 respaldada por denúncias anônimas específicas, pela apreensão de
 significativa quantidade de drogas e pela gravidade concreta da
 conduta atribuída ao agravado, consistente na manutenção de
 estrutura para cultivo em larga escala de maconha, com indícios de
 tráfico interestadual.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
 realizada com base exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem
 diligências prévias que confirmem sua veracidade, é válida e se pode
 fundamentar a persecução penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
 de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza o ingresso
 forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de
 diligências prévias para confirmar sua veracidade.
 5. A gravidade da conduta atribuída ao agravado não legitima a
 persecução penal fundada em prova ilícita, sendo imprescindível a
 preservação da inviolabilidade do domicílio, conforme garantia
 constitucional.
 6. A excepcionalidade do trancamento da ação penal em habeas corpus
 não afasta a constatação de flagrante ilegalidade, hipótese em que a
 medida é admitida pela jurisprudência diante da violação de
 garantias constitucionais fundamentais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, por si só, não autoriza o
 ingresso forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de
 diligências prévias para confirmar sua veracidade. 2. A gravidade
 da conduta atribuída ao investigado não legitima a utilização de
 prova ilícita para fundamentar a persecução penal.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 978.699/SP, Rel. Min.
 Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta
 Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC
 977.684/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador
 Convocado  do  TJSP,  Sexta Turma,  julgado  em  27/8/2025,  DJEN
 1º/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando
 provimento ao agravo regimental para não conhecer do habeas corpus,
 sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Carlos Pires Brandão, e do voto
 do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando-lhe provimento,
 verificado empate no julgamento e prevalecendo a decisão mais
 favorável ao paciente, negar provimento ao agravo regimental, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 O Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz votou com o Sr. Ministro
 Relator. Vencidos os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Og
 Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 547bb74784e18ab0db34410ded786e76257c1626abc3f8182ee76ce5f41a574a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1010950 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 547bb74784e18ab0db34410ded786e76257c1626abc3f8182ee76ce5f41a574a
- **SHA-256 do comentário:** e4d00d52c59e958199bbf14fd8f66ae89653a64ac7e268fff751b9100555b12d
