# Registro público: STJ — 1084392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 180a621520d4b551749c38e61469be95b3a35f21d8939728bda11a0f07d72b86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE OU
 ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA.
 DOSIMETRIA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÓBICE COGNITIVO. CONSEQUÊNCIAS
 DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA
 DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a impetração tenha sido manejada para rediscutir
 condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, admite-se,
 excepcionalmente, a concessão da ordem quando evidenciado flagrante
 constrangimento ilegal na dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ilegalidade na manutenção da valoração negativa das
 consequências do crime quando a exasperação da pena-base se ampara
 em elementos concretos dos autos que extrapolam os dados inerentes
 ao tipo penal, notadamente a reiteração dos abusos praticados em
 contexto de confiança familiar, com repercussões de medo e
 constrangimento para a vítima, bem como a apreensão de inúmeras
 fotografias em close da genitália.
- **Item 3 (texto oficial):** Configura constrangimento ilegal a negativação das circunstâncias
 do crime sem fundamentação concreta e individualizada, não bastando
 referências genéricas à gravidade do caso e à proporcionalidade do
 aumento.
- **Item 4 (texto oficial):** O controle da legalidade da motivação empregada na primeira fase
 da dosimetria dispensa revolvimento fático-probatório quando a
 ilegalidade decorre dos próprios fundamentos adotados pelas
 instâncias ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE OU
 ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA.
 DOSIMETRIA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÓBICE COGNITIVO. CONSEQUÊNCIAS
 DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA
 DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 1. Embora a impetração tenha sido manejada para rediscutir
 condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, admite-se,
 excepcionalmente, a concessão da ordem quando evidenciado flagrante
 constrangimento ilegal na dosimetria.
 2. Não há ilegalidade na manutenção da valoração negativa das
 consequências do crime quando a exasperação da pena-base se ampara
 em elementos concretos dos autos que extrapolam os dados inerentes
 ao tipo penal, notadamente a reiteração dos abusos praticados em
 contexto de confiança familiar, com repercussões de medo e
 constrangimento para a vítima, bem como a apreensão de inúmeras
 fotografias em close da genitália.
 3. Configura constrangimento ilegal a negativação das circunstâncias
 do crime sem fundamentação concreta e individualizada, não bastando
 referências genéricas à gravidade do caso e à proporcionalidade do
 aumento.
 4. O controle da legalidade da motivação empregada na primeira fase
 da dosimetria dispensa revolvimento fático-probatório quando a
 ilegalidade decorre dos próprios fundamentos adotados pelas
 instâncias ordinárias.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
