# Registro público: STJ — 3037852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7df2db8073768e69e0db57fd3f017f8f1e2ba26d0c65768868e015e549b22eda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 DIAS PARA
 OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o comando normativo insculpido no art. 619 do Código de
 Processo Penal, c/c o art. 263 do RISTJ, no âmbito criminal, é de 2
 dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, evidente a intempestividade, porque o acórdão embargado
 foi publicado em 12/5/2026, mas os embargos de declaração opostos
 apenas em 15/5/2026, quando já havia transcorrido integralmente o
 mencionado prazo previsto pela legislação de regência.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 DIAS PARA
 OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE.
 1. Conforme o comando normativo insculpido no art. 619 do Código de
 Processo Penal, c/c o art. 263 do RISTJ, no âmbito criminal, é de 2
 dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração.
 2. In casu, evidente a intempestividade, porque o acórdão embargado
 foi publicado em 12/5/2026, mas os embargos de declaração opostos
 apenas em 15/5/2026, quando já havia transcorrido integralmente o
 mencionado prazo previsto pela legislação de regência.
 3. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
