# Registro público: STJ — 996372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 863587db27e3e07c09633e1526fbb6962c80a73f874ccad0d655cb250223bdf9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442522
- **Número de registro na fonte:** 202501318824
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
 São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
 corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular as decisões de
 quebra de sigilo telemático e determinar o desentranhamento dos
 elementos colhidos a partir de tais decisões.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se as decisões de quebra de sigilo
 telemático foram suficientemente fundamentadas, atendendo aos
 requisitos legais, e se a fundamentação per relationem é válida.

### III. Razões de decidir

3. A decisão de quebra de sigilo telemático não exige fundamentação
 exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos requisitos
 autorizadores da medida. A jurisprudência do STJ admite
 fundamentação concisa, sucinta, desde que demonstrada a
 imprescindibilidade da medida.
 4. A fundamentação genérica de que se adequa a toda e qualquer
 medida investigativa e, portanto, não cumpre os requisitos legais de
 fundamentação, emanados do art. 93, IX, da Constituição Federal e
 corporificados pelo art. 315, § 2º, do CPP.
 5. Caso concreto em que nem sequer há atrelamento ao caso concreto,
 ou qualquer juízo acerca do acervo indiciário já existente e que
 correlacione minimamente os destinatários das invasivas medidas às
 infrações sob investigação.
 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a
 suplementação de fundamentos da decisão de primeira instância na via
 do habeas corpus, pois o vício do decisum do Juiz não pode ser
 sanado pelo Tribunal estadual ao julgar a ação mandamental, meio
 exclusivo de defesa do cidadão.
 7. Não se confunde com a técnica da fundamentação per relationem  a
 mera menção, em sede de relatório, à existência de requerimento
 policial ou ministerial para o provimento jurisdicional, exigindo a
 jurisprudência do STJ, para tanto, que  o juiz, ao reportar-se a
 fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os
 ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: 1. A decisão de quebra de sigilo telemático não
 exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos
 requisitos autorizadores da medida. 2. Não se admite a suplementação
 de fundamentos da decisão de primeira instância na via do habeas
 corpus. 3. A fundamentação per relationem é admitida, desde que
 contextualizada ao caso concreto e não genérica, devendo o juiz ao
 reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os
 reproduzir e os ratificar, com acréscimo de seus próprios motivos.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
 157; art. 315, §2º.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 861.265/SP,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025,
 DJEN 10/3/2025;  STJ, AgRg no RHC n. 211.112/SC, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN 8/4/2025;  STJ,
 HC n. 854.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 julgado em 27/2/2024, DJe 1º/3/2024;  STJ, HC n. 533.649/SP, Rel.
 Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe
 5/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 632.474/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
 Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA
 DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE
 RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
 São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
 corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular as decisões de
 quebra de sigilo telemático e determinar o desentranhamento dos
 elementos colhidos a partir de tais decisões.
 II. Questão em discussão
 2. A discussão consiste em saber se as decisões de quebra de sigilo
 telemático foram suficientemente fundamentadas, atendendo aos
 requisitos legais, e se a fundamentação per relationem é válida.
 III. Razões de decidir
 3. A decisão de quebra de sigilo telemático não exige fundamentação
 exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos requisitos
 autorizadores da medida. A jurisprudência do STJ admite
 fundamentação concisa, sucinta, desde que demonstrada a
 imprescindibilidade da medida.
 4. A fundamentação genérica de que se adequa a toda e qualquer
 medida investigativa e, portanto, não cumpre os requisitos legais de
 fundamentação, emanados do art. 93, IX, da Constituição Federal e
 corporificados pelo art. 315, § 2º, do CPP.
 5. Caso concreto em que nem sequer há atrelamento ao caso concreto,
 ou qualquer juízo acerca do acervo indiciário já existente e que
 correlacione minimamente os destinatários das invasivas medidas às
 infrações sob investigação.
 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a
 suplementação de fundamentos da decisão de primeira instância na via
 do habeas corpus, pois o vício do decisum do Juiz não pode ser
 sanado pelo Tribunal estadual ao julgar a ação mandamental, meio
 exclusivo de defesa do cidadão.
 7. Não se confunde com a técnica da fundamentação per relationem  a
 mera menção, em sede de relatório, à existência de requerimento
 policial ou ministerial para o provimento jurisdicional, exigindo a
 jurisprudência do STJ, para tanto, que  o juiz, ao reportar-se a
 fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os
 ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: 1. A decisão de quebra de sigilo telemático não
 exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos
 requisitos autorizadores da medida. 2. Não se admite a suplementação
 de fundamentos da decisão de primeira instância na via do habeas
 corpus. 3. A fundamentação per relationem é admitida, desde que
 contextualizada ao caso concreto e não genérica, devendo o juiz ao
 reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os
 reproduzir e os ratificar, com acréscimo de seus próprios motivos.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
 157; art. 315, §2º.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 861.265/SP,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025,
 DJEN 10/3/2025;  STJ, AgRg no RHC n. 211.112/SC, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN 8/4/2025;  STJ,
 HC n. 854.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 julgado em 27/2/2024, DJe 1º/3/2024;  STJ, HC n. 533.649/SP, Rel.
 Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe
 5/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 632.474/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
 Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Og Fernandes dando parcial provimento ao agravo regimental,
 e dos votos dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro acompanhando o Sr.
 Ministro Relator, por maioria, negar provimento ao agravo
 regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 863587db27e3e07c09633e1526fbb6962c80a73f874ccad0d655cb250223bdf9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

