{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15090,"origem":"stj","sha256_origem":"96100ff36c5fab7bc96c5ef7699fb84a5fe587056cbfa01661d7be4adaad87a0","registro_original":{"id_fonte":"000828334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1911693","numero_registro":"202003269130","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO\nIMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA\nPARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.\nPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. FORNECIMENTO\nDE MEDICAMENTOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS.\nACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E\nINFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo\nInterno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de\nProcesso Civil de 1973.\nII - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o\nAgravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão\nrecorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a\nconcordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o\ncapítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja\nindependente e não interfira na análise do mérito da irresignação.\nIII - O acórdão recorrido adotou tese firmada pelo Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 612.043/PR, sob\na sistemática da repercussão geral (Tema n. 499), segundo a qual a\neficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação\ncoletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa\nde interesses dos associados, somente alcança os filiados,\nresidentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem\nem momento anterior ou até a data da propositura da demanda,\nconstantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de\nconhecimento.\nIV - Não se desconhece a orientação assentada por este Tribunal\nSuperior, em julgado submetido ao rito do art. 543-C do Código de\nProcesso Civil, no sentido de que a eficácia da sentença proferida\nem processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da\ncompetência jurisdicional do seu prolator (REsp n. 1.243.887/PR,\nRel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em\n19.10.2011, DJe 12.12.2011).\nV - Tal entendimento é inaplicável à espécie, porquanto ele não\nafeta o acórdão do STF sobre a tese relativa à limitação territorial\ndos efeitos da decisão coletiva nas ações coletivas de rito\nordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação\nprocessual, o que é o caso dos autos, apenas aplicando tal\nentendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos\nprocessuais e para outras espécies de Ações Coletivas, como, por\nexemplo, o mandado de segurança coletivo.\nVI - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada\npor meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice\nda Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS - CONCORDÂNCIA\nEXPRESSA COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO - RECURSO ADMISSÍVEL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no Ag 1314528>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1366716>>-PE,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 288778>>-RS\n(AÇÃO COLETIVA - RITO ORDINÁRIO - COISA JULGADA - EFICÁCIA\nSUBJETIVA)\n   STF - [[RE 612043]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 499)\n(AÇÃO COLETIVA - EFEITOS DA SENTENÇA - LIMITAÇÃO TERRITORIAL)\n   STJ - <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480, 481)\n(EXECUÇÃO - AÇÃO COLETIVA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS -\nASSOCIAÇÃO CIVIL - LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS)\n   STJ - <<EREsp 1770377>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1880102>>-RJ\n(ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL -\nAUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1421283>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 440559>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c1403463f2e3f863350d7e011b39dd9e54a161e8d92a8d5b79d3c5dce9cfb10f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
