# Registro público: STJ — 1085891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d110017774eba6508205fff82d44519a2e3c0098ab4407645b5ec98cd7186178

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442655
- **Número de registro na fonte:** 202601223347
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte de impetração e, na extensão conhecida, denegou
 ordem de habeas corpus que buscava: (i) reconhecimento de nulidade
 das provas por violação de domicílio; e (ii) revogação da prisão
 preventiva decretada em ação penal por suposta prática dos crimes
 dos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, art.
 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, e art. 311, § 2º, III, do Código
 Penal.
 2. Defesa alega ingresso policial sem mandado e sem consentimento,
 agressões verbais e físicas, falta de indícios de autoria e de dolo
 quanto ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal, inépcia da denúncia
 por ausência de individualização da conduta, condições pessoais
 favoráveis e desproporcionalidade da cautelar, pleiteando a
 substituição por medidas do art. 319 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) na via estreita
 do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, é possível
 reconhecer nulidade das provas por violação de domicílio, diante dos
 elementos apontados no acórdão recorrido (fundadas razões e
 consentimento) que indicam situação de flagrante delito;  matérias
 não apreciadas pela Corte de origem (nulidade da custódia por
 agressões, ausência de dolo no art. 311, § 2º, III, do Código Penal
 e inépcia da denúncia) podem ser examinadas diretamente pela
 instância superior, sem incorrer em supressão de instância; (iii) a
 prisão preventiva foi adequadamente fundamentada nos arts. 312 e 313
 do CPP, com demonstração de periculum libertatis e inadequação das
 medidas do art. 319, bem como se condições pessoais favoráveis
 afastam a cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser
 examinadas, sob pena de supressão de instância.
 5. No caso, os elementos apresentados indicam que a entrada no
 domicílio foi, aparentemente, precedida de fundadas razões objetivas
 e concretas que apontavam para a existência de situação de
 flagrante delito no local.
 6. O habeas corpus não se presta ao exame de insuficiência de provas
 de autoria ou materialidade, por exigir dilação probatória e cotejo
 aprofundado. 7. A prisão preventiva foi fundamentada concretamente
 na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta
 (apreensão de entorpecentes, arma e munições), do risco de
 reiteração delitiva e do histórico criminal do agravante,
 mostrando-se inadequadas medidas cautelares alternativas e inócuas
 condições pessoais favoráveis.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA
 DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte de impetração e, na extensão conhecida, denegou
 ordem de habeas corpus que buscava: (i) reconhecimento de nulidade
 das provas por violação de domicílio; e (ii) revogação da prisão
 preventiva decretada em ação penal por suposta prática dos crimes
 dos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, art.
 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, e art. 311, § 2º, III, do Código
 Penal.
 2. Defesa alega ingresso policial sem mandado e sem consentimento,
 agressões verbais e físicas, falta de indícios de autoria e de dolo
 quanto ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal, inépcia da denúncia
 por ausência de individualização da conduta, condições pessoais
 favoráveis e desproporcionalidade da cautelar, pleiteando a
 substituição por medidas do art. 319 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) na via estreita
 do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, é possível
 reconhecer nulidade das provas por violação de domicílio, diante dos
 elementos apontados no acórdão recorrido (fundadas razões e
 consentimento) que indicam situação de flagrante delito;  matérias
 não apreciadas pela Corte de origem (nulidade da custódia por
 agressões, ausência de dolo no art. 311, § 2º, III, do Código Penal
 e inépcia da denúncia) podem ser examinadas diretamente pela
 instância superior, sem incorrer em supressão de instância; (iii) a
 prisão preventiva foi adequadamente fundamentada nos arts. 312 e 313
 do CPP, com demonstração de periculum libertatis e inadequação das
 medidas do art. 319, bem como se condições pessoais favoráveis
 afastam a cautelar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. As matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser
 examinadas, sob pena de supressão de instância.
 5. No caso, os elementos apresentados indicam que a entrada no
 domicílio foi, aparentemente, precedida de fundadas razões objetivas
 e concretas que apontavam para a existência de situação de
 flagrante delito no local.
 6. O habeas corpus não se presta ao exame de insuficiência de provas
 de autoria ou materialidade, por exigir dilação probatória e cotejo
 aprofundado. 7. A prisão preventiva foi fundamentada concretamente
 na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta
 (apreensão de entorpecentes, arma e munições), do risco de
 reiteração delitiva e do histórico criminal do agravante,
 mostrando-se inadequadas medidas cautelares alternativas e inócuas
 condições pessoais favoráveis.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** d110017774eba6508205fff82d44519a2e3c0098ab4407645b5ec98cd7186178
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d110017774eba6508205fff82d44519a2e3c0098ab4407645b5ec98cd7186178
- **SHA-256 do comentário:** 239e3b3c86e44e65c5ca255b77446362cd05661ad937424e407588e932852125
