# Registro público: STJ — 1086683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 737770023f559462cdc91e078fd5df522efe0feb891bd2f551835eca703ec8b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442685
- **Número de registro na fonte:** 202601261387
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Agravo regimental interposto por apenado contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, impetrado
 contra acórdão que manteve o reconhecimento de falta grave
 decorrente da posse de aparelho celular no interior de
 estabelecimento prisional.
 2. O agravante sustenta, preliminarmente, a inocorrência de
 supressão de instância, alegando que o acórdão estadual teria
 examinado o contexto fático atinente à validade probatória de prints
 de mensagens e à dinâmica de apreensão do celular em cela coletiva.
 No mérito, requer a declaração de nulidade da falta grave por
 suposta violação ao devido processo legal e responsabilização
 objetiva.

### II. Questão em discussão

3.  A questão em discussão consiste em verificar se as menções e
 referências fáticas promovidas pelo acórdão de origem sobre a
 apreensão em cela coletiva e as informações extraídas do celular
 suprem a necessidade de enfrentamento analítico e exaustivo das
 teses jurídicas de nulidade processual, de forma a permitir a
 superação do óbice da supressão de instância nesta Corte Superior.

### III. Razões de decidir

4.  A análise minuciosa dos autos revela que a Corte de origem
 tratou das circunstâncias fáticas de forma apenas abrangente e
 perfunctória para justificar a materialidade da infração
 disciplinar, não enfrentando, sob o prisma técnico e dogmático, as
 teses específicas de nulidade formal arguidas pela defesa.
 5. A fundamentação do acórdão local não procedeu ao exame da
 conformidade constitucional da juntada de provas reputadas como
 extraprocessuais, não dirimiu a tese de violação ao devido processo
 legal, tampouco fixou balizas sobre a legalidade da imputação
 individual decorrente de apreensões em ambientes de confinamento
 coletivo.
 6. A simples narrativa fática desenvolvida no julgado recorrido não
 se confunde com o debate exaustivo exigido para a configuração do
 prequestionamento da matéria.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE E USO DE APARELHO CELULAR.
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PROVA EXTRAPROCESSUAL E AUSÊNCIA DE
 INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO
 ESTADUAL QUE APENAS DESCREVEU O CONTEXTO FÁTICO PARA ATESTAR
 MATERIALIDADE SEM ENFRENTAR AS TESES JURÍDICAS DE NULIDADE FORMAL E
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1.  Agravo regimental interposto por apenado contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, impetrado
 contra acórdão que manteve o reconhecimento de falta grave
 decorrente da posse de aparelho celular no interior de
 estabelecimento prisional.
 2. O agravante sustenta, preliminarmente, a inocorrência de
 supressão de instância, alegando que o acórdão estadual teria
 examinado o contexto fático atinente à validade probatória de prints
 de mensagens e à dinâmica de apreensão do celular em cela coletiva.
 No mérito, requer a declaração de nulidade da falta grave por
 suposta violação ao devido processo legal e responsabilização
 objetiva.
 II. Questão em discussão
 3.  A questão em discussão consiste em verificar se as menções e
 referências fáticas promovidas pelo acórdão de origem sobre a
 apreensão em cela coletiva e as informações extraídas do celular
 suprem a necessidade de enfrentamento analítico e exaustivo das
 teses jurídicas de nulidade processual, de forma a permitir a
 superação do óbice da supressão de instância nesta Corte Superior.
 III. Razões de decidir
 4.  A análise minuciosa dos autos revela que a Corte de origem
 tratou das circunstâncias fáticas de forma apenas abrangente e
 perfunctória para justificar a materialidade da infração
 disciplinar, não enfrentando, sob o prisma técnico e dogmático, as
 teses específicas de nulidade formal arguidas pela defesa.
 5. A fundamentação do acórdão local não procedeu ao exame da
 conformidade constitucional da juntada de provas reputadas como
 extraprocessuais, não dirimiu a tese de violação ao devido processo
 legal, tampouco fixou balizas sobre a legalidade da imputação
 individual decorrente de apreensões em ambientes de confinamento
 coletivo.
 6. A simples narrativa fática desenvolvida no julgado recorrido não
 se confunde com o debate exaustivo exigido para a configuração do
 prequestionamento da matéria.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 737770023f559462cdc91e078fd5df522efe0feb891bd2f551835eca703ec8b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 737770023f559462cdc91e078fd5df522efe0feb891bd2f551835eca703ec8b8
- **SHA-256 do comentário:** a6bc240b15f58e9e417535d9e3da228339c248995cd6f751326d451e119cff04
