# Registro público: STJ — 234803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e2a535c99471f835fe5801b820e71e074a2727930f19f2442d6a9e86640d6f8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 postulava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação
 por tráfico de drogas, com ou sem imposição de medidas cautelares
 diversas.
 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a
 custódia, insuficiência da quantidade de droga como motivo isolado,
 inexistência de indícios de atividade estruturada, condições
 pessoais favoráveis e desproporcionalidade em razão da possível
 incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº
 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
 deve ser reformada para revogar a prisão preventiva por ausência de
 fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber
 se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da
 prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente
 fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a
 gravidade concreta da conduta diante da relevante quantidade de
 droga apreendida, forma de acondicionamento, além da notícia de que
 o acusado divulgava a comercialização dos entorpecentes por
 aplicativo de mensagens. Tais elementos, conjugados, evidenciaram
 fumus comissi delicti e periculum libertatis, justificando a
 conversão do flagrante em preventiva.
 5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade
 da medida extrema quando presentes elementos que evidenciem risco
 concreto decorrente da liberdade do investigado.
 6. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi
 concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do
 Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de
 medidas cautelares mais brandas.
 7. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja
 desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado
 possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do
 habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível
 determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação
 penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime
 diverso do fechado.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 postulava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação
 por tráfico de drogas, com ou sem imposição de medidas cautelares
 diversas.
 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a
 custódia, insuficiência da quantidade de droga como motivo isolado,
 inexistência de indícios de atividade estruturada, condições
 pessoais favoráveis e desproporcionalidade em razão da possível
 incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº
 11.343/2006.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
 deve ser reformada para revogar a prisão preventiva por ausência de
 fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber
 se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da
 prisão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente
 fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a
 gravidade concreta da conduta diante da relevante quantidade de
 droga apreendida, forma de acondicionamento, além da notícia de que
 o acusado divulgava a comercialização dos entorpecentes por
 aplicativo de mensagens. Tais elementos, conjugados, evidenciaram
 fumus comissi delicti e periculum libertatis, justificando a
 conversão do flagrante em preventiva.
 5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade
 da medida extrema quando presentes elementos que evidenciem risco
 concreto decorrente da liberdade do investigado.
 6. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi
 concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do
 Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de
 medidas cautelares mais brandas.
 7. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja
 desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado
 possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do
 habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível
 determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação
 penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime
 diverso do fechado.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 4e2a535c99471f835fe5801b820e71e074a2727930f19f2442d6a9e86640d6f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4e2a535c99471f835fe5801b820e71e074a2727930f19f2442d6a9e86640d6f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

