# Registro público: STJ — 1082909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 270434b07b8758b11a846667946083813d8d9a3222b14eb7ccf45cad5c415019

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442710
- **Número de registro na fonte:** 202601063671
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente a petição inicial do remédio constitucional
 por instrução deficiente.
 2.  O agravante sustenta que a juntada do inteiro teor do ato coator
 possibilita a avaliação do mérito, argumentando que o encerramento
 de seu incidente processual na origem encerra grave cerceamento ao
 exercício de seu direito de defesa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de
 habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça impetrado
 diretamente contra decisão monocrática de Presidente de Corte
 estadual.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma.  A apreciação das teses
 defensivas suscitadas requer o regular cumprimento do percurso
 recursal cabível, evidenciando-se indispensável o prévio esgotamento
 das instâncias antecedentes por intermédio da manifestação
 deliberativa de colegiado.
 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
 julgar habeas corpus somente é inaugurada após o pronunciamento de
 um órgão colegiado do Tribunal de origem, o que demanda o
 esgotamento dos recursos cabíveis na instância antecedente.
 6. A decisão monocrática está, portanto, em conformidade com a
 jurisprudência dominante desta Corte Superior.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO.
 NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente a petição inicial do remédio constitucional
 por instrução deficiente.
 2.  O agravante sustenta que a juntada do inteiro teor do ato coator
 possibilita a avaliação do mérito, argumentando que o encerramento
 de seu incidente processual na origem encerra grave cerceamento ao
 exercício de seu direito de defesa.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de
 habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça impetrado
 diretamente contra decisão monocrática de Presidente de Corte
 estadual.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão agravada não merece reforma.  A apreciação das teses
 defensivas suscitadas requer o regular cumprimento do percurso
 recursal cabível, evidenciando-se indispensável o prévio esgotamento
 das instâncias antecedentes por intermédio da manifestação
 deliberativa de colegiado.
 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
 julgar habeas corpus somente é inaugurada após o pronunciamento de
 um órgão colegiado do Tribunal de origem, o que demanda o
 esgotamento dos recursos cabíveis na instância antecedente.
 6. A decisão monocrática está, portanto, em conformidade com a
 jurisprudência dominante desta Corte Superior.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 270434b07b8758b11a846667946083813d8d9a3222b14eb7ccf45cad5c415019
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082909 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 270434b07b8758b11a846667946083813d8d9a3222b14eb7ccf45cad5c415019
- **SHA-256 do comentário:** b4e39eefcbebcddb154f4db53eecf47c69248a6eafc26a9eb6611794c651a5b7
