# Registro público: STJ — 3160410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6f933c2299bbe3f426a8b3844e74377ffa084dca9f39b32227865792f0ea9ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442716
- **Número de registro na fonte:** 202600270217
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
 anteriormente manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
 Estado de Santa Catarina que conheceu parcialmente da revisão
 criminal e, na extensão conhecida, indeferiu o pedido revisional.
 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 157, §
 2º, I e II, do CP, e no art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do
 CP. A defesa sustentou nulidade do reconhecimento fotográfico, por
 inobservância do art. 226 do CPP, alegando que a condenação seria
 contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração
 jurisprudencial do STJ sobre a observância do art. 226 do CPP no
 reconhecimento pessoal ou fotográfico autoriza a revisão criminal de
 condenação transitada em julgado antes da consolidação do novo
 entendimento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses do art.
 621 do CPP e não se presta à rediscussão do mérito da condenação,
 ao reexame ordinário de fatos e provas ou à aplicação retroativa de
 orientação jurisprudencial superveniente.
 5. No caso em exame, a sentença condenatória foi proferida em
 24.03.2017, período em que prevalecia a compreensão de que as
 disposições do art. 226 do CPP eram interpretadas como
 recomendações, de modo que a inobservância do procedimento legal não
 implicava, por si só, nulidade do reconhecimento pessoal ou
 fotográfico.
 6. A mudança jurisprudencial sobre a matéria ocorreu a partir do
 julgamento do HC 598.886/SC pela Sexta Turma do STJ, em 18.12.2020,
 posteriormente ao trânsito em julgado da condenação do agravante,
 razão pela qual não pode ser utilizada como fundamento autônomo para
 desconstituir a coisa julgada penal.
 7. A jurisprudência do STJ encontra-se firmada no sentido de que a
 alteração de entendimento sobre o reconhecimento pessoal ou
 fotográfico não retroage para alcançar processos definitivamente
 julgados, pois a evolução jurisprudencial não se equipara à lei
 penal mais benéfica. Não demonstrada contrariedade da condenação ao
 texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos, e ausente
 flagrante ilegalidade, deve ser mantida a decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO
 MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E PELO CONCURSO DE AGENTES.
 CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.
 ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
 CONDENAÇÃO. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COISA
 JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
 anteriormente manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
 Estado de Santa Catarina que conheceu parcialmente da revisão
 criminal e, na extensão conhecida, indeferiu o pedido revisional.
 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 157, §
 2º, I e II, do CP, e no art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do
 CP. A defesa sustentou nulidade do reconhecimento fotográfico, por
 inobservância do art. 226 do CPP, alegando que a condenação seria
 contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração
 jurisprudencial do STJ sobre a observância do art. 226 do CPP no
 reconhecimento pessoal ou fotográfico autoriza a revisão criminal de
 condenação transitada em julgado antes da consolidação do novo
 entendimento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses do art.
 621 do CPP e não se presta à rediscussão do mérito da condenação,
 ao reexame ordinário de fatos e provas ou à aplicação retroativa de
 orientação jurisprudencial superveniente.
 5. No caso em exame, a sentença condenatória foi proferida em
 24.03.2017, período em que prevalecia a compreensão de que as
 disposições do art. 226 do CPP eram interpretadas como
 recomendações, de modo que a inobservância do procedimento legal não
 implicava, por si só, nulidade do reconhecimento pessoal ou
 fotográfico.
 6. A mudança jurisprudencial sobre a matéria ocorreu a partir do
 julgamento do HC 598.886/SC pela Sexta Turma do STJ, em 18.12.2020,
 posteriormente ao trânsito em julgado da condenação do agravante,
 razão pela qual não pode ser utilizada como fundamento autônomo para
 desconstituir a coisa julgada penal.
 7. A jurisprudência do STJ encontra-se firmada no sentido de que a
 alteração de entendimento sobre o reconhecimento pessoal ou
 fotográfico não retroage para alcançar processos definitivamente
 julgados, pois a evolução jurisprudencial não se equipara à lei
 penal mais benéfica. Não demonstrada contrariedade da condenação ao
 texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos, e ausente
 flagrante ilegalidade, deve ser mantida a decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3160410 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6f933c2299bbe3f426a8b3844e74377ffa084dca9f39b32227865792f0ea9ca
- **SHA-256 do comentário:** e32e50d0e03d04c85980341057f264d825f2017a274903622332a8f98b427456
